REGULAMENTO GERAL DA F.N.A.

                                                                        

 

 

 

 

 

 

Fraternidade de Nuno Álvares

ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FILIADOS DO CORPO NACIONAL DE ESCUTAS                 

ESCUTISMO CATÓLICO PORTUGUÊS

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO GERAL

DA

FRATERNIDADE DE NUNO ÁLVARES

 

 

 

 

 

 

 

Rua das Chagas, 8 – 1200-107 LISBOA • Telef./Fax 21 347 39 11

E-mail: fraternidade@cne-escutismo.pt • www.cne-escutismo.pt/fna

Membros da AEG e da ISGF - International Scout and Guide Fellowship

 

 

 

 

                                                                1

 

ÍNDICE

 

PARTE I – PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º - Definição

Artigo 2.º - Finalidades

Artigo 3.º - Princípios

Artigo 4.º - Lei e Promessa

Artigo 5.º - Integração da FNA no Escutismo Adulto Mundial

Artigo 6.º - Independência

Artigo 7.º - Não identificação Política ou Partidária

Artigo 8.º - Animação da Fé

Artigo 9.º - Actos Normativos

Artigo 10.º - Eleições, Mandatos, Nomeações e Exonerações

Artigo 11.º - Uniformes, Distintivos e Bandeiras

Artigo 12.º - Distinções

Artigo 13.º - Protocolo

Artigo 14.º - Órgão Oficial

Artigo 15.º - Níveis

Artigo 16.º - Responsabilidade de Gestão

Artigo 17.º - Património

Artigo 18.º - Insígnia Associativa

Artigo 19.º - Hino da Fraternidade

PARTE II – ASSOCIADOS E COLABORADORES

Artigo 20.º - Associados em Geral

Artigo 21.º – Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 22.º - Cessação da qualidade de Associado

Artigo 23.º - Colaboradores

Artigo 24.º - Saudação Escutista

Artigo 25.º – Divisa, Lema e Patrono

Artigo 26.º - Admissão e Investidura de Estrangeiros

Artigo 27.º - Direito de Petição

PARTE III – ORGANIZAÇÃO A NÍVEL NACIONAL

Artigo 28.º - Conselho Nacional

Artigo 29.º - Direcção Nacional

Artigo 30.º - Serviços Centrais

Artigo 31.º - Coordenador Nacional

Artigo 32.º - Comissão Fiscalizadora Nacional

Artigo 33.º – Comissão Eleitoral Nacional

PARTE IV – ORGANIZAÇÃO A NÍVEL REGIONAL

Artigo 34.º - Regiões

Artigo 35.º - Conselho Regional

Artigo 36.º - Direcção Regional

Artigo 37.º - Coordenador Regional

Artigo 38º - Comissão Fiscalizadora Regional

Artigo 39.º – Comissão Eleitoral Regional

PARTE V – ORGANIZAÇÃO A NÍVEL DE NÚCLEO

Artigo 40.º - Núcleos

Artigo 41.º - Conselho de Núcleo

Artigo 42.º - Direcção de Núcleo

Artigo 43.º - Reunião Plenária de Núcleo

Artigo 44.º - Coordenador de Núcleo

 

 

 

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PARTE VI – ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

 

Artigo 45.º - Actos Oficiais

Artigo 46.º - Correspondência

Artigo 47.º - Impressos

Artigo 48.º - Censos

Artigo 49.º - Manual Administrativo e Financeiro

Artigo 50.º - Quotização

Artigo 51.º - Plano e Orçamento

Artigo 52.º - Relatório e Contas

Artigo 53.º – Espaço FNA

Artigo 54.º - Pedidos de Apoio

Artigo 55.º - Casos Omissos

 

PARTE VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º - Hierarquia das Normas

Artigo 57.º - Regras para aprovar alterações aos Actos Normativos da FNA

Artigo 58.º - Revogações

Artigo 59.º - Medidas necessárias à aplicação deste Regulamento Geral e seus Anexos

Artigo 60.º - Entrada em Vigor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PREÂMBULO

Com a entrada em vigor dos actuais Estatutos da Fraternidade de Nuno Álvares, ficaram prejudicadas muitas normas anteriormente regulamentadas. À luz dos novos Estatutos e da necessidade de actualizar os Regulamentos existentes, o Conselho Nacional da FNA debateu e aprovou, na generalidade, o presente Regulamento Geral e os seus Anexos e, na especialidade as alternativas de aditamentos que ainda subsistiam. O presente Regulamento Geral da FNA e seus Anexos revogam o anteriormente aprovado e as suas correcções efectuadas.

PARTE I – PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Definição

1 - A Fraternidade de Nuno Álvares (FNA) é canonicamente uma Associação de Escutismo Adulto, privada, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, constituída por antigos filiados do Corpo Nacional de Escutas (CNE) – Escutismo Católico Português, baseado no voluntariado dos seus Associados.

2 - A FNA é uma Associação autónoma da Igreja Católica, cuja Fé e doutrina assume, proclama e defende e a ela se encontra vinculada.

3 - A FNA é um movimento independente de carácter não político, vivendo em conformidade com os Princípios, Lei e Promessa, criados pelo Fundador do Escutismo, Robert Baden-Powell.

4 - A FNA tem personalidade jurídica e rege-se pelos seus Estatutos, pelo presente Regulamento Geral e seus Anexos, Normas aprovados pelos órgãos deliberativos da Associação e pelas Normas de Direito (Civil e Canónico) aplicáveis.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A FNA procura estreitar os laços de amizade com todos os Escuteiros, no âmbito do espírito enunciado no Artigo 2.º dos Estatutos, partilhar experiências e desenvolver relações de cooperação, baseadas na vivência do espírito escutista.

2 - A FNA integrada no Escutismo Adulto Mundial através da ISGF/AISG – International Scout and Guide Fellowship/Amitié Internationale Scoute et Guide – a Fraternidade Mundial de Escuteiros e Guias Adultos, procura desenvolver laços fraternos entre os seus membros.

3 - A FNA procura a formação humana e Cristã, organizando nesse sentido actividades apropriadas às várias faixas etárias dos seus Associados.

4 - A FNA reafirma a sua atitude voluntária de serviço aos outros e reassume ser um instrumento útil à Sociedade, desenvolvendo serviços nas áreas de Saúde, Acção Social, Protecção Civil e Protecção do Ambiente, na educação permanente para adultos.

Artigo 3.º

Princípios

1 - Os Princípios da FNA são:

1.º O Escuta orgulha-se da sua Fé e por ela orienta toda a sua vida.

2.º O Escuta é filho de Portugal e bom cidadão.

3.º O dever do Escuta começa em casa.

2 - Estes Princípios estão em conformidade com os do Movimento Escutista Mundial, que são:

Deveres para com Deus – adesão a princípios espirituais, a fidelidade à religião que exprime esses Princípios e a aceitação dos deveres que dela decorrem;

Deveres para com os outros – a lealdade para com o seu País, na perspectiva da promoção da paz, da compreensão e cooperação a todos os níveis; a participação no desenvolvimento da Sociedade no respeito da dignidade humana e da integridade da natureza;

Deveres para consigo mesmo – a responsabilidade do seu próprio desenvolvimento.

Artigo 4.º

Lei e Promessa

Todos os Associados da FNA, à luz dos Princípios enunciados aderem voluntariamente à Associação, no compromisso com a Lei do Escuta, base de toda a acção escutista e pela Promessa, concebidas pelo Fundador, nos seguintes termos:

 

 

 

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LEI

1.º A honra do Escuta inspira confiança.

2.º O Escuta é leal.

3.º O Escuta é útil e pratica diariamente uma boa acção.

4.º O Escuta é amigo de todos e irmão de todos os outros Escutas.

5.º O Escuta é delicado e respeitador.

6.º O Escuta protege as plantas e os animais.

7.º O Escuta é obediente.

8.º O Escuta tem sempre boa disposição de espírito.

9.º O Escuta é sóbrio, económico e respeitador do bem alheio.

10.º O Escuta é puro nos pensamentos, nas palavras e nas acções.

PROMESSA

Prometo pela minha honra e com a graça de Deus, fazer todo o possível por:

Cumprir os meus deveres para com Deus, a Igreja e a Pátria;

Auxiliar os meus semelhantes em todas as circunstâncias;

Obedecer à Lei do Escuta;

E ainda, cumprir fielmente os Estatutos e Regulamentos da FNA.

Artigo 5.º

Integração da FNA no Escutismo Adulto Mundial

1 - A FNA faz parte da ISGF/AISG – International Scout and Guide Fellowship/Amitié Internationale Scoute et Guide, aceitando expressamente os seus Estatutos e Regulamentos.

2 - A FNA é membro da AEG – Comité Português da Amizade dos Antigos Escoteiros e Guias, composto pela Associação das Antigas Guias (AAG), Fraternal dos Antigos Escoteiros de Portugal (FAEP) e a Fraternidade de Nuno Álvares (FNA).

3 - Qualquer convite a antigos Escuteiros estrangeiros para participarem em actividades da FNA, deve ser comunicado ao órgão imediatamente superior que dará conhecimento à Direcção Nacional.

4 – A participação de Associados em visita a países estrangeiros, na qualidade de membro da FNA, deverá ser informada à Direcção Nacional, que lhe remeterá a respectiva credencial.

5 – A participação de Associados em actividades internacionais, pressupõe a integração num contingente de representação; o pedido de criação do contingente de representação deve ser enviado à Direcção Nacional, com a antecedência de 60 (sessenta) dias e respondido no prazo máximo de 30 (trinta) dias; os pedidos devem ser fundamentados, incluindo o nome de todos os Associados que pretendem participar e propor um responsável para o contingente.

6 - No caso do pedido ser aceite serão enviadas credenciais e nomeado o responsável pelo contingente; após a realização da actividade o responsável do contingente deverá enviar à Direcção Nacional o relatório completo da actividade, devidamente documentado com imagens.

Artigo 6.º

Independência

Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei Geral, a FNA não depende dos órgãos de soberania do Estado Português, assumindo os direitos e deveres que lhe cabem enquanto Associação.

Artigo 7.º

Não identificação Política ou Partidária

1 - A FNA não se identifica com qualquer ideologia política ou partidária nem se integra em quaisquer organizações que subordinem a sua acção a tal ideologia.

2 - Não é permitido usar o Uniforme, Distintivos e Bandeiras ou revelar a sua qualidade de Associado da FNA, em manifestações de carácter político ou partidário.

Artigo 8.º

Animação da Fé

1 - A animação da Fé na FNA deve ter em conta as orientações pastorais da Comunidade em que se insere, seja a nível Nacional, Diocesano ou Paroquial.

2 - A inserção comunitária deve manifestar-se, também, pela presença efectiva nos órgãos eclesiais pastorais, de participação em todos os níveis referidos.

3 - A FNA deverá ter Presbíteros Assistentes a todos os níveis, sendo o Assistente Nacional nomeado pela Conferência Episcopal, sob proposta da Associação; os Assistentes Regionais

 

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nomeados pelos Bispos das Dioceses, sob proposta das Regiões; os Assistentes de Núcleo nomeados pelas autoridades eclesiásticas da respectiva área territorial, sob proposta do Núcleo.

4 - Os tempos litúrgicos mais fortes e as principais solenidades do calendário litúrgico, universal ou particular, devem ser assinalados pelos Núcleos e Regiões, quer por uma formação adequada, quer pela participação activa e colaborante nas actividades paroquiais ou diocesanas com eles relacionadas.

5 - Em qualquer actividade escutista, mesmo de campo, devem ser sempre previstos tempos de oração comunitária e celebração eucarística, ou celebração dominical na ausência do Presbítero Assistente, que ajudem a conferir um sentido Cristão a todos os Associados.

6 - Os Associados leigos devem empenhar-se sempre na descoberta dos valores do Escutismo, na sua vivência e anúncio à luz do Evangelho.

Artigo 9.º

Actos Normativos

1 - Os Actos Normativos da FNA, são os seguintes:

Estatutos;

Regulamento Geral da FNA;

Regulamento de Disciplina e Distinções da FNA;

Regulamento de Uniformes, Distintivos e Bandeiras da FNA;

Regulamento de Protocolo e Evoluções da FNA;

Regulamento Eleitoral da FNA;

Regimento dos Conselho da FNA.

2 - Na elaboração e revisão dos Actos Normativos deverão ter-se sempre presentes critérios de: eficácia, tendo em vista os valores Cristãos e escutistas;

�� Simplicidade;

�� Transparência;

�� Clareza;

�� Economia;

�� Subsidiariedade, que se traduz em evitar qualquer centralização desnecessária.

Artigo 10.º

Eleições, Mandatos, Nomeações e Exonerações

1 - Os processos eleitorais dos órgãos decorrem de acordo com o Regulamento Eleitoral da FNA, devendo ser proporcionadas iguais oportunidades de divulgação das candidaturas a todos os concorrentes.

2 - Os mandatos dos órgãos Nacionais têm a duração de 4 (quatro) anos e todos os restantes órgãos a duração de 3 (três) anos, sem prejuízo da sua renovação.

3  -  Pelo exercício dos mandatos dos cargos electivos não cabe qualquer remuneração da FNA.

4 - A cessação de mandato dos titulares de cargos electivos só tem lugar nas seguintes situações:

a) Após terminado o mandato e aquando da entrada em funções de novo titular;

b) Devido à renúncia do próprio, com indicação do motivo;

c) Devido a incapacidade física ou mental adquirida após a apresentação da candidatura e atestada por médico;

d) Devido a sanção disciplinar definitiva, sem possibilidade de solicitar mais qualquer recurso, nos termos do Regulamento de Disciplina e Distinções da FNA.

5 - Todas as nomeações para os cargos devem ser precedidas de acordo do nomeado.

6 - As funções flexíveis são as seguintes:

a) Grupos de trabalho: estruturas constituídas por um período limitado, com a missão de levarem a cabo pesquisas ou elaboração de estudos;

b) Comissões: estruturas constituídas por um período limitado, com a missão de organizarem actividades;

c) Equipas: estruturas constituídas por um período limitado, com a missão de organizarem e de realizarem ocasiões de formação ou publicações não periódicas.

7 - Tomadas de posse:

a) Os membros da Mesa do Conselho Nacional tomam posse perante o Conselho Nacional;

b) Os membros da Direcção Nacional, da Comissão Fiscalizadora Nacional e o Presidente da

 

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Comissão Eleitoral Nacional, tomam posse perante a Mesa do Conselho Nacional;

c) Os membros da Mesa do Conselho Regional, tomam posse perante o Conselho Regional;

d) Os membros das Direcções Regionais, Comissões Fiscalizadoras Regionais e Presidentes das

Comissões Eleitorais Regionais, tomam posse perante a Mesa do Conselho Regional;

e) Os membros das Direcções de Núcleo tomam posse perante o Conselho de Núcleo.

8 - Cessação de mandato:

a) Nenhum titular perde os seus poderes ou abandona as suas funções, salvo motivo de força maior, sem que novo titular tome posse, excepto quando ocorra a aplicação de sanção disciplinar ou renúncia do próprio, comunicada ao órgão competente para conferir a posse respectiva, com conhecimento aos demais membros do órgão em que está inserido, sendo sempre obrigatória a apresentação de Relatório e Contas do serviço de que seja responsável;

b) A renúncia torna-se activa 30 (trinta) dias depois da data do cumprimento das formalidades previstas na alínea anterior;

c) Em caso de sanção disciplinar, é nomeado, nos termos do presente Regulamento Geral e seus Anexos, um Associado interino substituto até ao termo da suspensão ou até à tomada de posse de novo titular, conforme o caso.

9 - Cada Associado não acumula mais de um cargo em órgãos executivos de cada nível, salvo casos excepcionais e transitórios.

Artigo 11.º

Uniformes, Distintivos e Bandeiras

1 - O Regulamento de Uniformes, Distintivos e Bandeiras da FNA define e padroniza os uniformes, distintivos e bandeiras usados na Associação.

2 - Os uniformes, distintivos e bandeiras da FNA não podem ser usadas nas seguintes circunstâncias: manifestações de carácter político ou partidário e em locais incompatíveis com os valores defendidos pela Associação.

Artigo 12.º

Distinções

As distinções da Associação são definidas no Regulamento de Disciplina e Distinções da FNA.

Artigo 13.º

Protocolo

O uso de bandeiras, as formaturas e evoluções, as precedências e os lutos oficiais na medida em que forem estritamente necessários, devem obedecer às regras fixadas no Regulamento de Protocolo e Evoluções da FNA.

Artigo 14.º

Órgão Oficial

1 - O Órgão Oficial da FNA, deve ser publicado, no mínimo, 3 (três) números por ano; sendo a sua distribuição feita por todos os Associados em pleno uso dos seus direitos.

2 - O director e o administrador do Órgão Oficial, são nomeados e exonerados pela Direcção Nacional.

3 - É obrigatório o arquivo do Órgão Oficial, em todos os níveis da FNA.

4 - Os Associados podem colaborar no Órgão Oficial, bem como noutras publicações de carácter escutista.

5 - São obrigatoriamente publicadas no Órgão Oficial as resoluções, recomendações e demais deliberações de conteúdo normativo dos órgãos Nacionais, bem como as respectivas filiações, suspensões e extinções de Núcleos e Regiões; nomeações e exonerações de órgãos de todos os níveis; criação e extinção de Departamentos Nacionais; concessão de distinções, actos disciplinares e homologações.

6 – Também as Regiões e os Núcleos, poderão emitir o seu próprio Boletim Informativo, de que enviarão cópias às Direcções superiores.

Artigo 15.º

Níveis

1 - A FNA está organizada em três níveis:

a) Nível Nacional;

b) Nível Regional ou Diocesano;

c) Nível de Núcleo.

 

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2 - Nos casos omissos, aplicam-se sucessivas e analogicamente as normas reguladoras dos órgãos correspondentes de nível superior, quando procedam idênticas razões de decidir.

3 - Quando o número dos Núcleos o justificar, poderão as Regiões ser subdivididas em Zonas, cuja área corresponderá à dos Arciprestados e/ou Vigararias, nomeadamente:

a) Composição: Os Núcleos que formam as Zonas, são representados pelos Presidentes e Vice-

Presidentes, escolhendo estes, rotativamente, por um período de um ano, um deles para Coordenador da Zona; a existência das Zonas não as transformam em estruturas oficiais da FNA, dado a sua criação servir apenas para melhorar o trabalho desses Núcleos e facilitar a vida das Regiões;

b) Competências: Reunir, periodicamente, com os membros que compõem a Zona para debaterem assuntos de interesse geral da vida dos Núcleos dessa Região e realizarem acções em conjunto para melhorar a imagem da FNA e motivar mais os seus Associados; dando conhecimento das suas iniciativas à respectiva Direcção Regional, devendo esta acompanhar na medida do possível as reuniões e actividades da Zona.

Artigo 16.º

Responsabilidades de Gestão

1 - Cada nível da Associação é financeiramente autónomo e responsável pela sua administração, estando, no entanto, sujeito à supervisão dos órgãos dos níveis superiores, no âmbito das suas competências.

2 - As dívidas vencidas e outros compromissos assumidos para com entidades exteriores à FNA, não previstos no Plano e Orçamento anual, que transitem de mandato de órgão executivo, são da responsabilidade pessoal dos respectivos Associados, a menos que tenham merecido aprovação dos órgãos deliberativos, executivos e fiscalizadores do mesmo nível, e do imediatamente superior, sempre que aplicável.

Artigo 17.º

Património

1 - O património da FNA é composto por:

a) Os bens móveis e imóveis adquiridos, por qualquer título, pela FNA;

b) Os bens administrados por órgãos de qualquer nível da Associação;

c) As contribuições dos Associados;

d) O Órgão Oficial;

e) As mercadorias existentes no Espaço FNA;

f) Os subsídios e doações;

g) Os rendimentos que possa obter por meios consentâneos com ideal da Associação.

2 - A aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, é feito em nome da FNA, por deliberação do Conselho Nacional, o qual pode delegar essas competências noutros órgãos da

Associação, sendo emitida procuração pela Direcção Nacional.

3 - No caso de extinção da FNA, sem que seja possível reunir o Conselho Nacional para deliberar sobre o destino dos seus bens, estes reverterão em favor do Corpo Nacional de Escutas; caso este não os aceite reverterão a favor da educação Cristã dos jovens, nos termos em que forem deliberados pela Conferência Episcopal Portuguesa.

4 - Em caso de extinção de Regiões e de Núcleos, o destino a dar aos seus bens, será deliberado pela direcção do órgão imediatamente superior ao dissolvido.

5 - As Regiões e os Núcleos extintos, quando reactivados têm direito aos bens que possuíam à data da extinção, e que ainda permaneçam propriedade da Associação, se tal for possível.

Artigo 18.º

Insígnia Associativa

1 - A insígnia da FNA é constituída pela Flor-de-Lis em amarelo ouro, com a Cruz de Cristo sobreposta em vermelho, símbolos da Pureza, Fraternidade, Ideal Escutista e da Fé Cristã, tendo por baixo um listel, também em amarelo ouro com a divisa ALERTA PARA SERVIR, com as letras a preto.

2 - Esta insígnia sem o listel serve como distintivo para os membros da Associação, solicitando-se a todos o seu uso quando em traje civil.

 

 

 

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Artigo 19.º

Hino da Fraternidade

Refrão

Somos a Fraternidade,

Do CNE de Portugal,

No passado e no presente,

O Escuteiro é sempre igual. (bis)

1. Uma vez Escuta sempre Escuta,

É a nossa divisa actual,

Alerta para Servir,

É o lema nacional.

2. O nosso lenço castanho,

Representa o Outono da vida,

A nossa bandeira verde,

A esperança conseguida.

3. Somos irmãos de todo o mundo,

Em cada momento que passa,

Amando todos por igual,

Não distinguimos cor ou raça.

(Letra do Associado Agostinho Fernandes Mendes e Música de Monsenhor Américo Ferreira Alves)

PARTE II – ASSOCIADOS E COLABORADORES

Artigo 20.º

Associados em Geral

1 - Os Associados da FNA são indivíduos do sexo masculino e feminino, com idade não inferior a 22 (vinte e dois) anos, que tenham feito a Promessa Escutista no Corpo Nacional de Escutas e que cumpram fielmente os Estatutos e Regulamentos.

2 - Os Associados designam-se por Escutas ou Escuteiros.

3 - Os Associados da FNA distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Associados;

b) Assistentes eclesiásticos;

c) Associados Honorários.

4 - Associados Honorários, são elementos dignos de tal título que se tenham destacado por relevantes serviços prestados à FNA, e assim reconhecidos pelo Conselho Nacional, podendo participar nas actividades da FNA, intervir sem direito a voto nos órgãos deliberativos do nível onde são Associados Honorários, usarem o uniforme e beneficiarem dos outros direitos da Associação.

5 - Só é permitido aos Associados, uniformizados ou na qualidade de Escuteiros, ainda que em traje civil, participarem em peditórios e campanhas de angariação de fundos, com a prévia autorização do órgão do respectivo nível.

6 - Transferências:

a) A pedido do interessado ou, por conveniência de serviço, baseado em razões atendíveis, pode um Associado ser transferido de um Núcleo ou serviço para outro Núcleo ou serviço da FNA, com o acordo dos órgãos envolvidos;

b) A transferência constará da Ordem de Serviço dos níveis envolvidos.

6 - Comissões de serviço:

a) Os órgãos executivos podem pedir a outros órgãos, para seu serviço, os Associados de que necessitem, os quais ficam em comissão de serviço;

b) Exige-se o acordo do órgão a que pertence o Associado solicitado e a aceitação voluntária deste;

c) A comissão de serviço tem a duração normal de um ano, podendo ser renovada com o acordo do colocado em comissão de serviço, ouvido o órgão a que pertence o solicitado;

d) O Associado fica, para todos os efeitos, dependente do órgão solicitante;

e) A comissão de serviço cessa com o decurso do prazo ou mediante mera determinação do órgão que o solicitou; terminada a comissão de serviço, o Associado regressa ao respectivo Núcleo de origem.

f) A Comissão de Serviço constará da Ordem de Serviço dos níveis envolvidos.

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Artigo 21.º

Direitos e Deveres dos Associados

1 – São direitos dos Associados:

a) Usufruir das regalias que a FNA possa vir a proporcionar;

b) Participar nas actividades que a FNA organize;

c) Intervir e votar nas reuniões e conselhos, onde por direito próprio e de acordo com o presente

Regulamento o possa fazer;

d) Eleger e ser eleito ou nomeado, para os órgãos da FNA;

e) Recorrer de processo disciplinar por ordem hierárquica até ao Conselho Nacional;

f) Efectuar compras no DMF do CNE e suas delegações, mediante a apresentação do cartão de Associado da FNA, bem como no Espaço FNA;

g) Receber o Órgão Oficial;

h) Possuir o cartão de Associado, validado com a vinheta da quota do ano em curso, que o credencia como tal;

i) Usar o uniforme, distintivos e transportar as bandeiras.

2 - Os familiares dos Associados poderão ser convidados, para determinadas acções organizadas pela FNA.

3 – Os deveres dos Associados são:

a) Contribuir para o prestígio e expansão da FNA;

b) Participar activamente nas acções promovidas pela FNA;

c) Liquidar a quotização estabelecida anualmente pela Associação, a nível Nacional, Regional e de Núcleo;

d) Desempenhar da melhor forma, os cargos para os quais tenha sido eleito e as funções para que tenha sido nomeado.

Artigo 22.º

Cessação da qualidade de Associado

A qualidade de Associado cessa, conforme o disposto no Artigo 7.º dos Estatutos.

Artigo 23.º

Colaboradores

1 - Todos os indivíduos não Associados ou entidades que colaborem de forma continuada com a FNA, para a concretização das suas finalidades, podem ser considerados Colaboradores pelo nível da Associação em que prestem este apoio, e como tal participarem em actividades para que sejam convidados.

2 - A FNA aceita a colaboração de outras pessoas e entidades, designando-se:

a) Colaboradores;

b) Membros Beneméritos;

c) Membros Honorários.

3 - Membros Beneméritos são pessoas ou entidades, dignos de tal título por relevantes serviços ou auxílios prestados à FNA, e assim declarados pelo Conselho Nacional ou Regional, podendo participar em actividades do nível onde são Beneméritos.

4 - Membros Honorários são pessoas ou entidades, dignos de tal título que se tenham destacado pelos relevantes serviços prestados à FNA, e assim reconhecidos e declarados pelo Conselho Nacional, podendo participar em actividades do nível onde são Honorários.

Artigo 24.º

Saudação Escutista

1 - A saudação escutista executa-se da seguinte forma: (sinal escutista) eleva--se rapidamente e num só tempo a mão direita à altura do ombro, ficando os dedos indicador, médio e anelar em extensão e o polegar flectido sobre o mínimo; cumprimentando ao mesmo tempo com a mão esquerda, cruzando entre si o dedo mínimo; esta saudação faz-se quando em traje civil ou quando uniformizado de cabeça descoberta.

2 - A saudação escutista (cabeça coberta com “beret”) – faz-se com o sinal escutista, mas levando a mão direita energicamente de modo que a extremidade do dedo indicador toque a testa, um pouco acima da sobrancelha direita.

 

 

 

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3 - A saudação escutista (cabeça coberta com chapéu) – faz-se com o sinal escutista, elevando rapidamente e num só tempo a mão direita, de modo a que a extremidade do dedo indicador toque a aba do chapéu.

4 - Estas saudações fazem-se quando uniformizados à Bandeira Nacional, Hino Nacional, entidades oficiais, a Escuteiros e Guias e sempre que o mesmo o considere necessário; é sempre feita pelo Escuteiro que primeiro avista o outro.

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Artigo 25.º

Divisa, Lema e Patrono

1 - A divisa escolhida pela FNA, significa para os seus Associados que eles devem estar sempre preparados, a todo o instante, para cumprirem o seu dever e para enfrentarem o perigo, a fim de ajudarem os seus semelhantes; a escolha foi: ALERTA PARA SERVIR.

2 - O lema escolhido pela Associação é um preceito que revela o verdadeiro espírito escutista, que é universalmente usado: UMA VEZ ESCUTEIRO – PARA SEMPRE ESCUTEIRO.

3 – A FNA escolheu para seu Patrono a figura inesquecível do Beato Nuno de Santa Maria, celebrado a 6 (seis) de Novembro. Nele se vê o modelo de Escuteiro que quer cumprir a sua Promessa. Como herói foi a figura admirada de Condestável de Portugal, comandante supremo do exército português que o guiou sempre à vitória; como Santo, humildemente militou nos Carmelitas, onde viveu em silêncio, pobreza, simplicidade, oração, mansamente e vagarosamente, até aos últimos dias da sua vida. É o melhor exemplo de ideal para os Escuteiros Adultos.

Artigo 26.º

Admissão e Investidura de Estrangeiros

1 - É autorizada a admissão de Escuteiros católicos estrangeiros, residentes em Portugal, devendo ser devidamente comprovado a sua procedência, por escrito, competindo à Direcção Nacional conceder a autorização para que o mesmo faça a investidura na FNA.

2 - A investidura destes Associados é feita perante as bandeiras da FNA, de Portugal e a do seu País, se possível, devendo a fórmula da Investidura ter a seguinte redacção: “Prometo, pela minha honra e com a graça de Deus, fazer todos os possíveis por: cumprir os meus deveres para com Deus, a Igreja e Portugal, salvaguardando sempre os interesses da minha Pátria; auxiliar os meus semelhantes em todas as circunstâncias; obedecer à Lei do Escuta; e ainda, cumprir fielmente os Estatutos e Regulamentos da FNA”.

Artigo 27.º

Direito de Petição

1 - Todos os Associados gozam do direito de reclamação e petição junto dos órgãos da Associação.

2 - As reclamações e petições são apresentadas por escrito ao órgão competente, que tem 45 (quarenta e cinco) dias para responder ao interessado.

3 - A falta de resposta dentro do prazo prescrito na alínea anterior é tida como indeferimento, permitindo ao interessado reclamar para o órgão imediatamente superior.

PARTE III – ORGANIZAÇÃO A NÍVEL NACIONAL

Artigo 28.º

Conselho Nacional

1 – O Conselho Nacional é o órgão máximo deliberativo da FNA.

2 – A composição da Mesa do Conselho Nacional e do Conselho Nacional, as competências do Conselho Nacional e a sua periodicidade, encontram-se descritas nos Artºs. 14.º,15.º, 16.º e 17.º dos Estatutos.

3 - Compete à Mesa do Conselho Nacional, sob a coordenação do respectivo Presidente, convocar e orientar os trabalhos do Conselho Nacional.

4 - Em caso de impedimento, o Presidente designa o Vice-Presidente para o substituir; na falta de designação, o Conselho Nacional elege um Presidente para a sessão.

5 - Em caso de impedimento, o Assistente Nacional é representado a seu convite por um Assistente Regional.

 

 

 

                                                                                                                                       11

 

6 – Os membros da Mesa do Conselho Nacional não podem exercer outro cargo na FNA.

7 - A convocação do Conselho Nacional é enviada, via postal, aos órgãos executivos, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; competindo aos referidos órgãos fazerem e divulgação necessária da convocatória.

8 - O Conselho Nacional realiza-se, em princípio, em Fátima.

9 - Todos os conselheiros devem apresentarem-se devidamente uniformizados.

10 - Ao funcionamento do Conselho Nacional aplicam-se as regras fixadas no Regimento dos Conselhos da FNA.

Artigo 29.º

Direcção Nacional

1 – A Direcção Nacional da FNA é o órgão executivo do seu nível.

2 - A composição e as competências da Direcção Nacional, encontram-se descritas nos Artºs. 18.º e 19.º dos Estatutos.

3 - A Direcção Nacional cria e extingue os Departamentos Nacionais que entenda necessários para a auxiliarem no exercício das suas funções, assim como nomeia e exonera os respectivos titulares e membros.

4 - A Direcção Nacional pode fazer-se assistir por adjuntos e assessores, os quais executam as tarefas que lhes sejam solicitadas.

5 - As vagas na Direcção Nacional são preenchidas por cooptação, excepto quanto ao Presidente, que determina nova eleição, assim como quando o número dos cooptados exceda metade dos membros da lista eleita.

6 - A Direcção Nacional reúne, em princípio, uma vez por mês e sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

7 - As actas das reuniões da Direcção Nacional são lavradas em livro próprio e rubricadas pelos presentes.

8 – Os membros da Direcção Nacional não podem exercer outro cargo na FNA.

Artigo 30.º

Serviços Centrais

Consideram-se Serviços Centrais o conjunto de todos os Departamentos e Serviços de nível Nacional, destinados a apoiar os órgãos Nacionais, funcionando na dependência da Direcção Nacional.

Artigo 31.º

Coordenador Nacional

Quando não haja Direcção Nacional, pode o Conselho Nacional designar, a título transitório, um Associado para Coordenador Nacional que juntamente com o Assistente Nacional serão membros do Conselho Nacional, exercendo as competências atribuídas à Direcção Nacional.

Artigo 32.º

Comissão Fiscalizadora Nacional

1 – A Comissão Fiscalizadora Nacional é o órgão fiscalizador do seu nível.

2 - A composição e as competências da Comissão Fiscalizadora Nacional, encontram-se descritas nos Artºs. 22.º e 23.º dos Estatutos.

3 - A Comissão Fiscalizadora Nacional reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente; a convocação é feita pelo Presidente com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, salvo caso de urgência.

4 - As actas das reuniões da Comissão Fiscalizadora Nacional são lavradas em livro próprio e rubricadas pelos presentes.

5 – Os membros da Comissão Fiscalizadora Nacional não podem exercer outro cargo na FNA.

Artigo 33.º

Comissão Eleitoral Nacional

1 - A composição e competências da Comissão Eleitoral Nacional são definidas no Regulamento

Eleitoral da FNA.

2 – O Presidente da Comissão Eleitoral Nacional não pode exercer outro cargo na FNA.

 

 

 

 

                                                                                                                                          12

 

PARTE IV – ORGANIZAÇÃO A NÍVEL REGIONAL

Artigo 34.º

Regiões

1 - Para melhor se atingirem os fins da FNA, considera-se o território português dividido em regiões, com limites, em princípio, correspondentes a uma Diocese.

2 - As Regiões dos Açores e da Madeira gozam de autonomia, no respeito integral dos Estatutos e

Regulamentos da FNA.

3 - Para se constituir uma Direcção Regional são necessários, no mínimo, a existência de 3 (três)

Núcleos.

4 - Em cada Região deverão constituir-se Núcleos nas Paroquias, junto dos Agrupamentos do CNE ou noutros locais.

Artigo 35.º

Conselho Regional

1 - O Conselho Regional é o órgão deliberativo do seu nível.

2 – A composição da Mesa do Conselho Regional e do Conselho Regional, as competências do Conselho Regional e a sua periodicidade, encontram-se descritas nos Artºs. 26.º,27.º, 28.º e 29.º dos Estatutos.

3 - Nas Regiões autónomas dos Açores e da Madeira os respectivos Conselhos Regionais podem ter outras regras, ouvidas as Direcções dos Núcleos.

4 - O Conselho Regional é convocado pela Mesa do Conselho Regional com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo as propostas de deliberações serem enviadas até 30 (trinta) dias antes da data do Conselho Regional para a Mesa do Conselho Regional, que as divulga até 20 (vinte) dias antes do Conselho Regional.

5 - A convocatória é enviada à Direcção Regional que lhe dará a necessária divulgação.

6 - O Conselho Regional reúne, no mínimo, uma ou duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pela Mesa do Conselho Regional, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção Regional, Comissão Fiscalizadora Regional ou três Direcções de Núcleo.

Artigo 36.º

Direcção Regional

1 – A Direcção Regional da FNA é o órgão executivo do seu nível.

2 - A composição e as competências da Direcção Regional, encontram-se descritas nos Artºs. 30.º e 31.º dos Estatutos.

3 - As vagas ocorridas durante o mandato são preenchidas por cooptação, excepto quanto ao Presidente que determina nova eleição, assim como quando o número dos cooptados exceder metade dos membros da lista eleita.

4 - A Direcção Regional cria e extingue os Departamentos Regionais que entenda necessários para a auxiliar no exercício das suas funções, assim como nomeia e exonera os respectivos titulares e membros.

5 - A Direcção Regional pode fazer-se assistir por adjuntos e assessores, os quais executam as tarefas que lhes sejam solicitadas.

6 - A Direcção Regional reúne, em princípio, uma vez por mês e sempre que convocada pelo Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

7 - As actas das reuniões da Direcção Regional são lavradas em livro próprio e rubricadas pelos presentes.

8 - O Presidente da Direcção Regional não pode exercer outro cargo na FNA.

Artigo 37.º

Coordenador Regional

Quando não haja Direcção Regional, pode a Direcção Nacional designar, a título transitório, um Associado para Coordenador Regional que juntamente com o Assistente Regional serão membros do Conselho Nacional, exercendo as competências da Direcção Regional.

Artigo 38.º

Comissão Fiscalizadora Regional

1 – A Comissão Fiscalizadora Regional é o órgão fiscalizador do seu nível.

2 - A composição e as competências da Comissão Fiscalizadora Regional, encontram-se descritas nos Artºs. 34.º e 35.º dos Estatutos.

 

                                                                                                                                      13

 

3 - A Comissão Fiscalizadora Regional reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente; a convocação é feita pelo Presidente com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, salvo caso de urgência.

4 - As actas das reuniões da Comissão Fiscalizadora Regional são lavradas em livro próprio e rubricadas pelos presentes.

Artigo 39.º

Comissão Eleitoral Regional

A composição e competências da Comissão Eleitoral Regional são definidas no Regulamento Eleitoral da FNA.

PARTE V – ORGANIZAÇÃO A NÍVEL DE NÚCLEO

Artigo 40.º

Núcleos

1 - O Núcleo é a estrutura básica da FNA, competindo-lhe de acordo com a sua realidade, cumprir as finalidades, objectivos e o desenvolvimento da Associação na sua área territorial.

2 - A área territorial do Núcleo é parte de uma Região.

3 – O Núcleo é designado apenas pelo nome do seu Patrono, Paróquia ou Freguesia onde se encontra inserido.

4 - Para a oficialização de um Núcleo são necessários no mínimo 4 (quatro) Associados e quando isso não aconteça esse Núcleo será considerado em “formação”.

Artigo 41.º

Conselho de Núcleo

1 - O Conselho de Núcleo é o órgão deliberativo do seu nível.

2 – A composição, as competências e a periodicidade do Conselho de Núcleo, encontram-se descritas nos Artºs. 38.º, 39.º e 40.º dos Estatutos.

3 - O Conselho de Núcleo é convocado pela Direcção de Núcleo, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo as propostas de deliberações serem enviadas até 30 (trinta) dias antes da data do Conselho de Núcleo, que as divulga até 20 (vinte) dias antes do Conselho de Núcleo.

4 - O Conselho de Núcleo reúne, no mínimo, uma ou duas vezes por ano e sempre que convocado pela Direcção de Núcleo, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 42.º

Direcção de Núcleo

1 – A Direcção de Núcleo da FNA é o órgão executivo do seu nível.

2 - A composição e as competências da Direcção de Núcleo, encontram-se descritas nos Artºs. 41.º e 42.º dos Estatutos.

3 - As vagas ocorridas durante o mandato da Direcção de Núcleo são preenchidas por cooptação, excepto quanto ao Presidente que determina nova eleição, assim como quando o número de cooptados exceder metade dos membros da lista eleita.

4 - A Direcção de Núcleo cria e extingue os Departamentos de Núcleo que entenda necessários para a auxiliar no exercício das suas funções, assim como nomeia e exonera os respectivos titulares e membros.

5 - A Direcção de Núcleo reúne, em princípio, uma vez por mês e sempre que convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

6 - As actas das reuniões da Direcção de Núcleo são lavradas em livro próprio e rubricadas pelos presentes.

Artigo 43.º

Reunião Plenária de Núcleo

1 - A reunião plenária de Núcleo é a assembleia normal dos seus Associados.

2 - A reunião plenária de Núcleo realiza-se mensalmente, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

3 - Os participantes devem ter em atenção a assiduidade, a pontualidade, a participação e a eficácia.

4 - Nesta reunião plenária devem ser tratados e analisados os assuntos decorrentes do dia-a-dia do Núcleo, bem como os projectos das actividades a decorrer ou realizar e ainda a avaliação das

                                                                                                   14

                                                                                                                             

acções já efectuadas, bem como acompanhar o trabalho planeado, realizado ou a realizar pelos

Departamentos do Núcleo.

Artigo 44.º

Coordenador de Núcleo

Quando não haja Direcção de Núcleo, pode a Direcção Regional designar, a título transitório, um Associado para Coordenador de Núcleo, que juntamente com o Assistente de Núcleo serão membros do Conselho Regional, exercendo as competências da Direcção de Núcleo.

PARTE VI – ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS

Artigo 45.º

Actos Oficiais

Denominam-se “Actos Oficiais” os documentos emitidos pelos órgãos competentes, destinados a regular e orientar a vida da FNA.

1 - Os “Actos Oficiais” classificam-se como segue:

a) Estatutos, Regulamentos e Actos de Resolução de organizações internacionais e inter-associativas de que a FNA seja membro;

b) Ordens de Serviço emitidas a todos os níveis;

c) Normas de Execução, emitidas pelos competentes órgãos, vinculando os serviços que dependem da entidade emissora;

d) Ordens de Campo, emitidas pela chefia de cada acampamento, vinculando todos os acampados.

2 - Os “Actos Oficiais” de nível Nacional, são publicados no Órgão Oficial da FNA.

3 - As Ordens de Serviço Regionais e as Normas de Execução Regionais são enviadas a cada Direcção de Núcleo que lhes darão a adequada divulgação; as Ordens de Serviço de Núcleo e as Normas de Execução de Núcleo são enviadas aos seus membros.

4 - As Ordens de Serviço e as Ordens de Campo são afixadas em local apropriado.

5 - Os originais das Ordens de Serviço, Normas de Execução e Ordens de Campo, são arquivados pelo órgão executivo do nível da entidade emissora, devendo ser enviadas cópias ao órgão executivo de nível superior até à Direcção Nacional.

Artigo 46.º

Correspondência

Toda a correspondência entre os diversos Associados ou órgãos da FNA, deverá processar-se entre os seus destinatários, salvo em casos de âmbito restrito.

Artigo 47.º

Impressos

Para uniformidade dos serviços administrativos e financeiros, todos os impressos devem obedecer a modelos próprios, indicados e aprovados pela Direcção Nacional.

Artigo 48.º

Censos

1 - O Censo anual é uma ferramenta indispensável a todos os níveis para efeitos administrativos, financeiros, estatísticos e de conhecimento da realidade da Associação.

2 – Este recenseamento geral, referido a 1 (um) de Janeiro de cada ano, faz-se em impresso próprio e os dados indicados devem referir-se a 31 (trinta e um) de Dezembro do ano anterior.

3 – A metodologia a utilizar é, nomeadamente:

a) A Direcção Nacional remeterá até 30 (trinta) de Novembro de cada ano os impressos de Censo, a todos os órgãos da FNA;

b) As Direcções ou Coordenadores de Núcleo, remeterão devidamente preenchidos às respectivas Direcções ou Coordenadores Regionais, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, os respectivos impressos de Censo;

c) As Direcções ou Coordenadores Regionais, remeterão devidamente conferidos, à Direcção Nacional, até 31 (trinta e um) de Março de cada ano, os respectivos impressos de Censo;

d) As Direcções ou Coordenadores a todos os níveis deverão arquivar cópias dos Censos anuais, quer recebidos quer enviados;

e) As Direcções ou Coordenadores dos Núcleos onde não exista Direcção ou Coordenador Regional deverão enviar apenas um exemplar à Direcção Nacional;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                     15

 

f) Juntamente com o Censo anual deve ser entregue o inventário dos bens móveis e imóveis existentes em cada nível da Associação, assim como o relatório das acções realizadas.

4 – Suspensão do Núcleo: sempre que o Núcleo um ano após a data do limite do prazo estabelecido para regularizar a situação através do Censo o não tenha feito, o mesmo será considerado suspenso, ficando todos os seus direitos interrompidos, até que o mesmo seja reactivado.

5 – Extinção do Núcleo: sempre que o Núcleo após um ano da data da suspensão não tenha demonstrado interesse em voltar ao activo, após as diligências levadas a efeito, o Núcleo é extinto deixando de fazer parte da FNA.

6 – A suspensão e a extinção do Núcleo serão sempre publicadas em Ordem de Serviço Nacional.

Artigo 49.º

Manual Administrativo e Financeiro

O Manual Administrativo e Financeiro, no respeito pelas normas regulamentares e pelos critérios estabelecidos, define procedimentos, no mínimo, quanto a:

a) Cartões de Associado;

b) Formatação dos Censos;

c) Ordens de Serviço;

d) Planos de Contas da contabilidade de cada nível da FNA;

e) Apresentação de contas.

Artigo 50.º

Quotização

Para o cabal funcionamento da FNA, todos os seus Associados têm de contribuir com uma quota anual, liquidada de uma só vez, juntamente com a entrega do censo, nomeadamente:

a) O valor da Quota em cada nível é fixado pelo respectivo Conselho;

b) A quotização para os Organismos Internacionais é encaminhada através da Direcção Nacional;

c) As Quotas a cada nível deverão ser liquidadas e enviadas anualmente com o Censo;

d) Compete às Direcções e Coordenadores Regionais e de Núcleo receberem o valor da quotização referente aos seus Associados e encaminhá-lo à Direcção superior;

e) Compete à Direcção Nacional emitir as respectivas vinhetas das Quotas que serão remetidas às Direcções Regionais, que as enviarão aos seus Núcleos para serem distribuídas pelos Associados que as liquidaram;

f) Os Núcleos efectuarão o processo de liquidação de Quotas directamente com a Direcção ou Coordenador existente a nível superior;

g) Se algum Associado, por motivos justificados, não poder regularizar a sua Quota, a Direcção em que estiver inscrito, em espírito de fraternal comunhão escutista, deverá substitui-lo nesse dever. O Associado continuará a sujeitar-se aos restantes deveres e a usufruir de todos os direitos regulamentares.

Artigo 51.º

Plano e Orçamento

Ao nível Nacional e Regional é obrigatória a existência dum Plano e Orçamento aprovado anualmente pelo respectivo Conselho. Nos Núcleos a existência deste documento é desejável mas não obrigatório.

1 - Do Plano e Orçamento devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Previsão das actividades;

b) Previsão das receitas internas dos Associados e das estruturas;

c) Previsão das receitas externas;

d) Previsão dos saldos e despesas;

e) Balanço provisional.

2 – As Direcções elaboram propostas de Plano e Orçamento para o ano seguinte a serem debatidas e votadas até ao final de cada ano pelos respectivos Conselhos.

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                          16

 

Artigo 52.º

Relatório e Contas

1 - Os Relatórios e Contas possibilitam a compreensão e supervisão da actividade da Associação ao nível a que se reportam, permitindo o confronto entre o que estava previsto (Plano e Orçamento) e o que foi realizado, com justificação de eventuais desvios significativos.

2 - Os Relatórios e Contas tomam por base o ano civil, estando sujeitos, ao parecer das Comissões Fiscalizadores e à aprovação dos Conselhos respectivos.

3 – Nos Núcleos quando existam Relatórios e Contas estes tomam por base o ano civil estando sujeitos à aprovação do Conselho de Núcleo.

Artigo 53.º

Espaço FNA

1 - O Espaço FNA é um lugar de prestação de serviço exclusivamente para os Associados, onde se podem encontrar peças de modelo oficial do uniforme, distintivos, bandeiras e outros materiais de interesse geral, sob coordenação do Secretário Nacional para a Gestão.

2 – O Espaço FNA trabalha em colaboração com o Depósito de Material e Fardamentos (DMF) do

CNE.

3 - Sempre que o Associado efectue compras no DMF do CNE ou nas suas delegações, deverá informar da sua qualidade de membro da FNA e apresentar o seu cartão de Associado,

4 - Para mais fácil avaliação da expansão da FNA nos próximos anos, reserva-se à Direcção Nacional a exclusividade de venda de lenços, distintivos e outras peças do uniforme.

Artigo 54.º

Pedidos de Apoio

1 -Os pedidos directos de apoio logístico ou financeiro, a entidades oficiais, são feitos pelos competentes órgãos executivos da FNA, nos seguintes limites:

a) Direcção de Núcleo – entidades e organismos ao nível de freguesia ou municipal; caso existam vários Núcleos no concelho, os apoios pedidos devem ser coordenados pelos respectivos Presidentes dos Núcleos ou seus representantes;

b) Direcções Regionais – entidades e organismos ao nível distrital ou regional;

c) Direcção Nacional – entidades e organismos de âmbito geral, nacional ou internacional, bem como a entidades consulares e diplomáticas de estados estrangeiros.

2 - No caso de uma Direcção pretender um apoio de uma Entidade ou Organismo de nível superior, deverá pedir parecer às Direcções competentes; estas terão 30 dias para se pronunciar e caso o não façam entende-se como parecer positivo.

Artigo 55.º

Casos Omissos

1 - A interpretação dos casos omissos é da competência da Direcção Nacional, que ouvirá a Comissão Fiscalizadora Nacional e as Direcções Regionais, sempre que o julgue necessário.

2 - Para cumprimento do referido no ponto anterior, a Direcção Nacional atenderá ao expresso nos Estatutos e Regulamentos da FNA e ainda aos Princípios e Lei do Escuta.

PARTE VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.º

Hierarquia das Normas

1 - Todas as Normas Regulamentares de qualquer nível da FNA não podem contrariar disposições dos Estatutos ou do Regulamento Geral e seus Anexos, sob pena de nulidade.

2 - As Normas Regulamentares de qualquer nível não podem contrariar as Normas Regulamentares de nível superior, sob pena de nulidade.

Artigo 57.º

Regras para aprovar alterações aos Actos Normativos da FNA

Qualquer alteração aos Estatutos, Regulamento Geral e seus Anexos ou outras Normas Regulamentares aplicáveis a toda a FNA, obedece ao seguinte:

1 - Competência de iniciativa:

a) Qualquer órgão de nível Nacional, Regional ou de Núcleo;

b) Um mínimo de 20 (vinte) Associados.

 

 

 

                                                                                                                                     17

 

2 - Tramitações:

a) Qualquer proposta é enviada à Mesa do Conselho Nacional que após verificação se a mesma não enferma de ilegalidades a remete à Direcção Nacional, que no prazo de 30 (trinta) dias a divulgará à Associação;

b) Se a proposta enfermar de qualquer ilegalidade, a mesma será devolvida pela Mesa do Conselho Nacional aos seus autores;

c) A Mesa do Conselho Nacional incluirá as propostas admitidas na agenda de trabalhos do Conselho Nacional.

3 - Qualquer proposta de alteração tem que indicar, na sua versão, expressamente, todos os artigos a aditar, modificar ou suprimir em todos os Actos Normativos relacionados, e bem assim apresentar uma justificação de cada proposta.

4 - As alterações ao Regulamento Geral e seus Anexos carecem de aprovação por maioria simples, dos membros presentes no Conselho Nacional.

5 - Aquando da aprovação de qualquer alteração no Regulamento Geral e seus Anexos ou outras Normas Regulamentares, deve ser fixada a data da sua entrada em vigor.

6 – As alterações ao Regulamento Geral e seus Anexos ou outras Normas Regulamentares aplicáveis à FNA só poderão ser efectuadas de 3 (três) em 3 (três) anos.

Artigo 58.º

Revogações

1 - É expressamente revogado o Regulamento Geral que entrou em vigor em Outubro de 1998, publicado na Circular n.º 2/99; e com as alterações subsequentes aprovadas posteriormente no Conselho Nacional de 1999 e publicadas na Circular n.º 5/99; e todas as alterações subsequentes aprovadas posteriormente no Conselho Nacional de 2003 e constantes nos Actos Oficiais publicados na Ordem de Serviço n.º 8 de 31 de Dezembro de 2003; e demais Normas Regulamentares de qualquer nível, excepto as previstas no artigo 9.º, relativo aos Actos Normativos da FNA, que forem compatíveis com os actuais Estatutos e o presente Regulamento Geral e seus Anexos.

2 - São revogadas todas as Normas, de qualquer nível, que versem sobre matérias reguladas no presente Regulamento Geral e seus Anexos.

3 - São revogadas todas as Normas, de qualquer nível, contrárias ao presente Regulamento Geral e seus Anexos.

Artigo 59.º

Medidas necessárias à aplicação deste Regulamento Geral e seus Anexos

Os órgãos deliberativos, executivos e fiscalizadores de todos os níveis da FNA, devem tomar as medidas necessárias à completa e adequada aplicação deste Regulamento Geral e seus Anexos.

Artigo 60.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento Geral, entra em vigor após aprovação pelo Conselho Nacional de 28 e 29 de Maio de 2005.

 

Fraternidade de Nuno Álvares

 

ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FILIADOS DO CORPO NACIONAL DE ESCUTAS

ESCUTISMO CATÓLICO PORTUGUÊS

REGULAMENTO DE DISCIPLINA E DISTINÇÕES

1.º ANEXO

AO REGULAMENTO GERAL DA FRATERNIDADE DE NUNO ÁLVARES

Rua das Chagas, 8 – 1200-107 LISBOA • Telef./Fax 21 347 39 11

E-mail: fraternidade@cne-escutismo.pt • www.cne-escutismo.pt/fna

Membros da AEG e da ISGF - International Scout and Guide Fellowship

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                        18

 

ÍNDICE

PARTE I – DISCIPLINA

Artigo 1.º – Abrangência

Artigo 2.º – Disciplina

Artigo 3.º – Exercício da Disciplina

Artigo 4.º – Falta de Disciplina

Artigo 5.º – Acção Disciplinar

Artigo 6.º – Responsabilidade Disciplinar

Artigo 7.º – Sanções Disciplinares

Artigo 8.º – Publicação em Ordem de Serviço

Artigo 9.º – Demissão

Artigo 10.º - Expulsão

Artigo 11.º – Competências

Artigo 12.º - Recurso

Artigo 13.º - Organização do Processo

Artigo 14.º – Decisão do Processo

Artigo 15.º – Decisão Final

Artigo 16.º – Iniciativa Superior

Artigo 17.º – Disciplina de Órgãos

Artigo 18.º – Fundamentos de Suspensão ou Extinção

PARTE II – DISTINÇÕES E PRÉMIOS

Artigo 19.º – Âmbito

Artigo 20.º – Distinções

Artigo 21.º – Uso de Travessões

Artigo 22.º – Outras Condecorações

Artigo 23.º – Entrega de Distinções

Artigo 24.º – Publicação em Ordem de Serviço

Artigo 24.º – Anulações

PARTE III – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 26.º – Efectividade

PARTE I – DISCIPLINA

Artigo 1.º

Abrangência

São abrangidos pelo Regulamento de Disciplina e Distinções da FNA, todos os Associados a partir da data de admissão e até um ano após a cessação da situação de activo.

Artigo 2.º

Disciplina

A disciplina resulta de um compromisso livremente assumido pela adesão à FNA e, em especial, pela sua investidura como Associado; o primeiro juiz da sua falta é o próprio Associado.

Artigo 3.º

Exercício da Disciplina

Incumbe, especialmente, promover a disciplina aos seguintes órgãos:

a) Direcção de Núcleo;

b) Direcção Regional;

c) Direcção Nacional;

d) Conselho Nacional.

Artigo 4.º

Falta de Disciplina

Constitui falta de disciplina, toda a acção ou omissão contra a Lei, Princípios e Promessa, bem como a violação dos deveres consignados nos Estatutos e Regulamentos da FNA.

Artigo 5.º

Acção Disciplinar

A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

 

                                                                                                                                         19

 

Artigo 6.º

Responsabilidade Disciplinar

O direito de exigir responsabilidade disciplinar por uma infracção cometida, prescreve passado 6 (seis) meses sobre o conhecimento da sua verificação e da identidade dos seus autores; a saída do activo da FNA não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 7.º

Sanções Disciplinares

Podem aplicar-se as seguintes sanções disciplinares:

a) Admoestação;

b) Repreensão;

c) Suspensão até um ano;

d) Demissão;

e) Expulsão.

Artigo 8.º

Publicação em Ordem de Serviço

A sanção disciplinar de suspensão, demissão e expulsão, são publicadas em Ordem de Serviço do respectivo nível.

Artigo 9.º

Demissão

A sanção disciplinar de demissão implica a impossibilidade de readmissão na FNA, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Artigo 10.º

Expulsão

A sanção disciplinar de expulsão implica a impossibilidade de readmissão na FNA, salvo reabilitação obtida em revisão do processo disciplinar, desde que decorridos 5 (cinco) anos.

Artigo 11.º

Competências

Compete à Direcção de Núcleo aplicar as sanções disciplinares de admoestação e repreensão aos Associados; às Direcções Regionais as de suspensão e de demissão; a sanção disciplinar de expulsão compete à Direcção Nacional.

Artigo 12.º

Recurso

Das deliberações cabe sucessivamente recurso para os órgãos imediatamente superiores.

Artigo 13.º

Organização do Processo

As sanções disciplinares de suspensão, demissão e expulsão implica a organização de um processo sigiloso, escrito em todas as suas fases, onde deve constar:

a) Nota de culpa;

b) Contestação do arguido;

c) Relatórios das diligências efectuadas;

d) Apreciação e ponderação do facto e a proposta da sanção a aplicar;

e) Decisão da sanção aplicável.

Artigo 14.º

Decisão do Processo

A decisão do processo, em primeira instância, tem que ser proferida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o envio da nota de culpa.

Artigo 15.º

Decisão Final

A decisão final é publicada em Ordem de Serviço, do nível do órgão competente para aplicar a sanção disciplinar.

Artigo 16.º

Iniciativa Superior

Os órgãos de nível superior podem, por sua iniciativa, independentemente de caber recurso, instaurar processos por infracção cometida a nível inferior.

 

                                                                                                                                          20

 

Artigo 17.º

Disciplina de Órgãos

1 - A Direcção Nacional ou a Direcção Regional, ouvido o Presidente do Núcleo, podem determinar a Suspensão até 1 (um) ano ou a Extinção de qualquer Núcleo.

24

2 – Da decisão cabe sucessivamente recurso ao Conselho Nacional ou Regional, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 18.º

Fundamentos de Suspensão ou Extinção

Constituem fundamento de Suspensão ou Extinção:

a) Inobservância continuada dos Estatutos e Regulamento Geral e seus Anexos;

b) Conduta prejudicial ao Escutismo;

c) Inactividade durante 1 (um) ano conduz à suspensão; a inactividade durante 2 (dois) anos ou mais conduz à extinção.

PARTE II – DISTINÇÕES E PRÉMIOS

Artigo 19.º

Âmbito

A atribuição de Distinções e Condecorações pela FNA deve ser reflexo da actividade desenvolvida ao longo dos anos, por uma pessoa ou entidade, de reconhecidos resultados e valor, sendo esse sujeito comummente aceite como merecedor de tal relevo, e a atribuição da Distinção útil e estimuladora do aperfeiçoamento de todos. O uso de condecorações no uniforme da FNA é entendido como indicador de actuação exemplar, acima do mero cumprimento de obrigações, que deve continuar a pautar quem a recebe, honrando-a, sob pena de lhe ser retirada a possibilidade de as continuar a usar, por processo disciplinar.

Artigo 20.º

Distinções

As distinções atribuíveis na FNA são as seguintes:

a) Diploma de Mérito – destina-se a distinguir a acção relevante de pessoas ou entidades, não pertencentes à FNA, que tenham prestado serviços, concedendo facilidades ou contribuindo de qualquer forma para o progresso da Associação; este diploma é concedido pela Direcção Nacional, sob proposta das Direcções Regionais, Coordenadores Regionais ou Direcções de Núcleo;

b) Louvor – segundo o grau do serviço prestado, merecedor de destaque, pode qualquer Associado receber louvores de Núcleo, Regional ou Nacional; os louvores podem ser individuais ou colectivos com a especificação da sua natureza, atestado por documento próprio;

c) Medalha de Solidariedade – é destinada a premiar os Associados que mereçam especial reconhecimento; é uma medalha redonda em bronze, tendo no anverso duas mãos esquerdas cumprimentando-se escutisticamente, e a circundar a palavra “Solidariedade” e no verso o distintivo da Associação; é suspensa por uma fita tricolor com as cores castanho, verde e vermelho; é usada no lado esquerdo do peito; é concedida pela Direcção Nacional sob proposta fundamentada das Direcções Regionais respectivas;

d) Medalha D. José de Lencastre – é destinada a premiar os Associados por serviços especialmente meritórios a favor da FNA; é uma medalha redonda em bronze, tendo no anverso a figura de D. José de Lencastre (primeiro chefe nacional do CNE), e no verso o distintivo da Associação; é suspensa por uma fita castanha e verde; é usada no lado esquerdo do peito; é concedida pela Direcção Nacional sob proposta fundamentada das Direcções Regionais respectivas;

e) Cruz de Mérito Santo Condestável – é destinada a premiar os Associados que mereçam destaque especial, por serviços distintos e de grande mérito a favor da FNA; é constituída pela Cruz do Santo Condestável (flor-de-lisada) em esmalte vermelho; é suspensa por uma fita azul com uma risca branca ao centro; é usada no lado esquerdo do peito; é concedida pela Direcção Nacional sob proposta fundamentada das Direcções Regionais respectivas;

 

 

 

                                                                                                                                       21

 

f) Colar da Fundação – é a mais alta recompensa e distinção concedida pela FNA, destinada a premiar os serviços extraordinariamente relevantes e excepcionais, prestados pelos seus Associados, não só à FNA como ao Movimento Escutista; é constituído pela Cruz de Cristo em vermelho com a Flor-de-Lis amarelo-ouro sobreposta, em esmalte; é suspensa ao pescoço por uma fita verde com uma risca branca ao centro; é concedida pela Direcção Nacional sob proposta fundamentada das Direcções Regionais respectivas; o Presidente da Direcção Nacional usá-la-á por inerência do seu cargo.

Artigo 21.º

Uso de Travessões

No uniforme apenas se usam travessões com uma fita correspondente a cada condecoração, excepto em actos solenes onde poderão usar as medalhas ou o colar.

Artigo 22.º

Outras Condecorações

Podem ainda usar as condecorações atribuídas pelo CNE; qualquer outra condecoração atribuída por Organismos Oficiais, Associações Humanitárias e Científicas, Associações Escutistas ou Guidistas, Nacionais ou Internacionais, devendo recolher autorização para o seu uso da Direcção Nacional, que publicará em Ordem de Serviço a sua permissão.

Artigo 23.º

Entrega de Distinções

A entrega de distinções deve ter lugar em acto solene a fim de melhor marcar esse acontecimento e servir de estímulo aos Associados presentes; devendo as mesmas serem acompanhadas dos respectivos certificados; só podendo ser usadas com o uniforme da Associação.

Artigo 24.º

Publicação em Ordem de Serviço

Todas as distinções são publicadas, com a respectiva justificação, em Ordem de Serviço Nacional.

Artigo 25.º

Anulações

As distinções podem ser anuladas por decisão fundamentada do órgão competente para a sua atribuição, o que implica a devolução obrigatória dos travessões e medalhas atribuídas.

PARTE III – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 26.º

Efectividade

O presente Regulamento de Disciplina e Distinções da FNA, entra em vigor após aprovação pelo Conselho Nacional de 28 e 29 de Maio de 2005.

Fraternidade de Nuno Álvares

 

ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FILIADOS DO CORPO NACIONAL DE ESCUTAS

 ESCUTISMO CATÓLICO PORTUGUÊS

 

REGULAMENTO DOS UNIFORMES, DISTINTIVOS E BANDEIRAS

 

2.º ANEXO

AO REGULAMENTO GERAL DA FRATERNIDADE DE NUNO ÁLVARES

Rua das Chagas, 8 – 1200-107 LISBOA • Telef./Fax 21 347 39 11

E-mail: fraternidade@cne-escutismo.pt • www.cne-escutismo.pt/fna

Membros da AEG e da ISGF - International Scout and Guide Fellowship

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                  22

ÍNDICE

PARTE I – UNIFORMES

Artigo 1.º – Mística do Uniforme

Artigo 2.º – Uso do Uniforme

Artigo 3.º – Uniforme Base

Artigo 4.º – Outras Peças do Uniforme

Artigo 5.º – Uniforme dos Escuteiros Marítimos

Artigo 6.º – Combinação das Peças

Artigo 7.º – Lenço da Insígnia de Madeira

PARTE II – DISTINTIVOS

Artigo 8.º – Insígnias e Distintivos

Artigo 9.º – Uso de Condecorações

PARTE III – BANDEIRAS

Artigo 10.º – Simbologia

Artigo 11.º – Nacional da FNA

Artigo 12.º – Regional da FNA

Artigo 13.º – Núcleo da FNA

Artigo 14.º – Uso da Bandeira Nacional da FNA

Artigo 15.º – Uso das Bandeiras Regionais e de Núcleo

Artigo 16.º – Bandeira da Fraternidade Mundial (Fellowship)

Artigo 17.º – Transporte

PARTE IV – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 18.º – Efectividade

PARTE I – UNIFORMES

Artigo 1.º

Mística do Uniforme

O uniforme é para a Associação o símbolo da disciplina que se aceita voluntariamente, do ideal escutista que se professa e da unidade que se forma. Onde esteja um uniforme escutista está toda a FNA, todos os Escuteiros Católicos Portugueses. Cada escuteiro, uma vez uniformizado, faz com que a sua presença e o seu porte responda por todos os escuteiros do mundo. Do seu aprumo, correcção, atitude e compostura resulta o prestígio da FNA aos olhos de todas as pessoas. Usar o uniforme deve constituir um testemunho claro e convincente da mística do Escutismo e usá-lo deve significar um prémio e uma responsabilidade para quem o veste. Assim todo o escuteiro trata do seu uniforme de modo que ele pareça o espelho da sua consciência, e por isso apresenta-se com ele sempre limpo, completo e usa-o com aprumo, evitando o uso de peças, insígnias e outro estilo de adornos não regulamentados.

Artigo 2.º

Uso do Uniforme

Todos os Associados devem usar o uniforme base e o seu uso é obrigatório em desfiles, como porta-bandeira, quando em Conselhos Nacionais, Regionais e de Núcleo, quando em cerimónias ou actividades do CNE e sempre que pelas respectivas Direcções assim o seja determinado.

Artigo 3.º

Uniforme Base

Compõe o uniforme base as seguintes peças:

a) Chapéu acastanhado, tipo B-P, universalmente adoptado, de aba rígida e horizontal; o chapéu terá quatro amolgadelas bem definidas, uma à frente, outra atrás e uma de cada lado; em volta da copa do chapéu leva uma correia em cabedal de cor castanho-escuro, com fecho, usado do lado esquerdo, no qual é afixada a insígnia metálica da Fraternidade Mundial (Fellowship); para segurar o chapéu à cabeça tem um cordão de cabedal acastanhado;

b) Ou “Beret” de cor azul-escuro, de modelo oficial, com a insígnia bordada da Fraternidade Mundial (Fellowship), usada do lado esquerdo;

c) Camisa de cor “bege”, de tecido e modelo oficial, com platinas, com bolsos de chapa com palas abotoadas, de ambos os lados do peito; podendo ser de mangas curtas ou compridas, e neste caso usarem-se arregaçadas;

d) Lenço triangular castanho, em tecido e modelo oficial, ajustado por uma anilha;

e) Calça, de cor azul-escuro, em tecido “terylene”, modelo oficial, com passadores de 2 cm de

 

                                                                                                 23 largura e 5 cm de altura, sem dobras, tendo um bolso interior com pala abotoada, na traseira do lado direito e dois bolsos interiores dos lados;

f) Calção de cor azul-escuro, em tecido “terylene”, modelo oficial, com passadores de 2 cm de largura e 5 cm de altura, sem dobras, tendo dois bolsos interiores com palas abotoadas, na traseira, e dois bolsos interiores dos lados; deve descer até 5 a 10 cm acima do joelho, devendo ser largo de perna;

g) Saia de cor azul-escuro, em tecido “terylene”, modelo oficial, com passadores de 2 cm de largura e 5 cm de altura; tem um macho largo e uma prega de cada lado cosidos até 15 cm abaixo da cintura, tanto à frente como atrás; a altura da saia deve ser usada pelos joelhos;

h) Cinto de cabedal, de cor natural, com duas argolas suspendendo dois mosquetões e fivela metálica com a insígnia da FNA, ambos de modelo oficial;

i) Meias azul-escuro caneladas, com jarreteiras de lã de cor castanho, ocultas até à franja sob o canhão da meia; com calças: peúgas lisas de cor azul-escuro ou pretas; para as senhoras é permitido o uso de meias de “nylon” ou similar, de cor natural;

j) Sapatos ou botas curtas, de cor preto ou castanho-escuro.

Artigo 4.º

Outras Peças do Uniforme

São ainda consideradas peças do uniforme para todos os Associados, aconselhadas para as actividades de ar livre ou mais informais, condicionadas designadamente pelas condições atmosféricas, as seguintes:

a) Boné de pala de cor azul, modelo oficial, com a insígnia da Fraternidade Mundial (Fellowship);

b) Camisola de algodão, tipo “T-Shirt”, de cor “bege”, modelo oficial, com mangas curtas e gola redonda, usada com o lenço; ou

c) “Pólo” de algodão de cor “bege”, modelo oficial, com mangas curtas, sem bolso, gola abotoada por três botões, usado com o lenço;

d) Como agasalho: camisola de lã, modelo oficial, de cor azul-escuro, com mangas compridas, gola redonda, aberta à frente a partir da gola cerca de 20 cm, com fecho de correr e tendo um passador, abaixo do fecho, para passar o lenço;

e) Como resguardo para o vento e para a chuva: “parka” impermeável, modelo oficial, de cor azul, com fecho de correr, com um bolso interior e dois exteriores, e capuz resguardável na gola, com a insígnia da Fraternidade Mundial (Fellowship), no lado esquerdo do peito;

f) Para todos os Associados como uniforme alternativo da actividade de campo, calça ou calção, de cor azul-escuro de “sarja” de tecido e modelos oficiais com passador de 2 cm de largura e 5 cm de altura, sem dobras, com um bolso interior com pala abotoada na traseira do lado direito, dois bolsos interiores dos lados e, à frente, dois bolsos de chapa com palas abotoadas, devendo o calção descer até 5 a 10 cm acima do joelho; qualquer destas peças deve ser larga de perna.

g) Meias de encher azul-escuro, dobradas como “soquetes”, sempre que se usem calções ou saia-calça de “sarja”, com botas tipo montanhismo.

h) Sapatos ou botas, tipo montanhismo, ou calçado desportivo, quando se usem calça, calção ou saia-calça de “sarja”;

Artigo 5.º

Uniforme dos Escuteiros Marítimos

O uniforme dos Escuteiros Marítimos, tem as seguintes particularidades:

a) Quépi de modelo idêntico ao dos oficiais da marinha, com insígnia da Fraternidade Mundial (Fellowship) à frente;

b) Camisa de cor azul-escuro, de modelo oficial;

c) Lenço triangular, idêntico ao descrito no art. 3.º alínea d);

d) Cinto de modelo oficial, de percinta de algodão, de cor azul-escuro, com a insígnia da FNA modelo oficial;

e) Meias brancas até ao joelho;

f) Jarreteiras de lã de cor castanho;

g) Como agasalho: camisola de lã, de cor azul-escuro, com gola redonda e mangas compridas;

h) Uniforme de manobra: panamá branco; camisola branca de algodão (t-shirt) de mangas curtas; calção de cor azul-escuro de modelo oficial; peúgas de algodão de cor brancas e sapatos brancos de lona, com sola de borracha.

 

                                                                                                   24

Artigo 6.º

Combinação das Peças

A definição do uniforme a usar numa determinada circunstância, bem como a combinação de diversas peças, ressalvando o que atrás fica referido, é da competência do Associado ou do órgão responsável pela referida actividade, de modo a que todos os Associados participantes ofereçam uma imagem agradável e uniforme.

Artigo 7.º

Lenço da Insígnia de Madeira

Todos os portadores do lenço da Insígnia de Madeira, que o tenham recebido no CNE, poderão usá-lo unicamente na condição de membro vitalício do Grupo n.º 1 de Gilwell, mas somente em acções de formação ou em actividades comemorativas da própria insígnia.

PARTE II – DISTINTIVOS

Artigo 8.º

Insígnias e Distintivos

No uniforme base são usados os seguintes distintivos:

a) Insígnia da Promessa (Investidura): modelo oficial do CNE (com listel); é usada no bolso esquerdo da camisa do uniforme;

b) Distintivo Regional: é constituído por um escudo simples representando as armas da localidade sede da região ou da área geográfica respectiva se tiver escudo próprio, nas cores adoptadas e com um listel por baixo mencionando o nome da região; este distintivo é usado no ângulo posterior do lenço; os dirigentes nacionais e dos serviços centrais usarão o Escudo Nacional;

c) Insígnia da Fraternidade Mundial (Fellowship), modelo oficial, é usada centrada por cima do bolso direito da camisa do uniforme; a mesma tem os direitos de reprodução reservados a nível internacional pelo que qualquer reprodução para Portugal e para a Associação, deverá ser proposta ao representante nacional da AEG – Comité de Amizade dos Antigos Escoteiros e Guias, para homologação;

d) Distintivo de Função: é constituído por um rectângulo bordado, com 1,5 cm de altura por 7 cm de comprimento, com as seguintes cores: branco para nível Nacional, roxo para nível Regional e vermelho para nível de Núcleo; esta insígnia terá três pequenas flor-de-lis em amarelo-ouro para os presidentes, duas para os vice-presidentes, uma para os secretários, lisa para os adjuntos e membros dos departamentos; é usada transversalmente por baixo da insígnia da Promessa; os Associados que desempenhem mais de uma função usarão apenas a do nível mais elevado;

e) Distintivo de Nível: é constituído por uma tira de tecido idêntico ao da camisa, com cerca de 9 cm de comprimento por 3 cm de largura, contendo as iniciais da FNA e a designação de Direcção Nacional, Direcção Regional ou Núcleo, mencionando neste caso o nome do Patrono, Paróquia ou Freguesia, bordada e debruada a vermelho; este distintivo é colocado na manga direita da camisa do uniforme, acompanhando a curvatura da costura do ombro;

f) Insígnia de Núcleo: (facultativa) é usada na manga direita da camisa do uniforme, junto ao Distintivo de Nível, bordada, não podendo exceder as dimensões de 4 cm de largura por 5 cm de altura;

g) Insígnia da FNA: é usada na manga esquerda da camisa do uniforme, junto à costura do ombro, com 7 cm de altura por 5,5 cm de largura;

h) Insígnia de Cavaleiro da Pátria: todos os Associados que tenham recebido esta distinção no CNE, poderão usá-la na manga esquerda da camisa, colocada 2 cm abaixo da insígnia da FNA;

i) Distintivo de Portugal: é constituída por uma fita com as cores nacionais e a palavra Portugal bordada a branco; é colocada centrada por cima do bolso esquerdo; é de uso obrigatório sempre em deslocações ao estrangeiro;

j) Insígnia Comemorativa: aprovada oficialmente, é usada temporariamente no bolso direito da camisa do uniforme;

k) Insígnias Especificas de actividades: tais como acampamentos internacionais, nacionais ou regionais; são usadas na manga direita da camisa do uniforme, por um período máximo de um ano após o evento;

l) Distintivo de Luto: é constituído por uma passadeira de tecido preto com 6 cm de comprimento

 

 

 

                                                                                                 25

 

e usada na platina esquerda da camisa do uniforme, enquanto durar o luto estabelecido;

m) Emblema ou “pin” Associativo: é aconselhado o seu uso a todos os Associados, quando não uniformizados.

Artigo 9.º

Uso de Condecorações

No uniforme base os Associados poderão usar as condecorações atribuídas pela FNA e pelo CNE, assim como outras que lhe tenham sido atribuídas, atendendo à sua qualidade de escuteiro por organismos oficiais, associações humanitárias e cientificas e associações escutistas ou guidistas, nacionais ou internacionais, o que pressupõe a sua prévia creditação ou homologação pela Direcção Nacional, que a publicará em Ordem de Serviço; as condecorações são usadas do lado esquerdo do peito sob a forma de travessões, por cima da insígnia de Portugal; as medalhas ou colar só poderão ser usadas em actos solenes.

PARTE III – BANDEIRAS

Artigo 10.º

Simbologia

As Bandeiras da FNA constituem um símbolo da fraternidade, um sinal identificador da nossa Associação, reunindo à sua volta os seus aderentes. Toda ela é verde, tal como a Bandeira de Baden-Powell usada em Mafeking e posteriormente desfraldada durante o primeiro Acampamento Mundial Escutista, realizado em Brownsea. Procura também aproximar-se o mais possível da primeira Bandeira do CNE, bem como da Bandeira da Ala dos Namorados, em Aljubarrota, evocando assim a figura admirável do Santo Condestável, D. Nuno Álvares Pereira, nosso Patrono. Lembra também a cor verde dos campos, onde em contacto com a natureza se aprende a viver ao ar livre, chave do sucesso do Escutismo e a cor da esperança por um Movimento cada vez maior e melhor. No centro encontrase a Flor-de-Lis em amarelo-ouro, imagem escolhida pelo Fundador e retirada da rosa-dos-ventos das antigas cartas de navegação; formada por três pétalas, lembrando os três Princípios do escuteiro e unidas por um anel, símbolos da Fraternidade e Ideal Escutista. A sobrepô-la encontra-se a Cruz de Cristo em vermelho, símbolo da Fé Cristã, tendo por baixo um listel, também em amarelo ouro com a divisa ALERTA PARA SERVIR, com as letras a preto.

Artigo 11.º

Nacional da FNA

1 - A Bandeira Nacional da FNA é rectangular, constituída por um campo verde debruado com uma franja dourada, sobre a qual assenta ao centro o distintivo da FNA, Flor de Lis em amarelo-ouro e a Cruz de Cristo sobreposta em vermelho, e o respectivo listel amarelo-ouro com a divisa ALERTA PARA SERVIR, com as letras a preto, tendo por cima do distintivo, formando arco, a inscrição FRATERNIDADE DE NUNO ÁLVARES, bordada a preto.

2 – A Bandeira Nacional da FNA tem as seguintes medidas:

a) Medida total: 1,30 m de comprimento por 0,90 m de altura;

b) Flor-de-Lis: 0,48 m de altura por 0,32 m de largura;

c) Cruz de Cristo: 0,20 m por 0,20 m;

d) Listel: 0,40 m de comprimento por 0,06 m de altura, tendo as letras da divisa a altura de 0,03 m;

e) Inscrição: letras com a altura de 7,5 cm.

Artigo 12.º

Regional da FNA

A Bandeira Regional da FNA é em cor e desenho idêntico à Bandeira Nacional da FNA, sem debrum, mas com as dimensões de 1,15 m de comprimento por 0,80 m de altura, tendo no seu canto inferior direito o nome da Região, bordado a preto, letras com a altura de 3,5 cm .

Artigo 13.º

Núcleo da FNA

A Bandeira de Núcleo da FNA é em cor e desenho igual à Bandeira Regional da FNA, mas com as dimensões de 1,00 m de comprimento por 0,70 m de altura, tendo no seu canto inferior direito o nome do Núcleo, bordado a preto, letras com a altura de 2,5 cm.

 

 

                                                                                                 26

Artigo 14.º

Uso da Bandeira Nacional da FNA

A Bandeira Nacional da FNA é usada em cerimónias, concentrações ou actividades escutistas nacionais e internacionais e sempre que a Direcção Nacional assim o determine.

Artigo 15.º

Uso de Bandeiras Regionais e de Núcleo

As Bandeiras Regionais e de Núcleo são usadas em cerimónias, concentrações ou actividades da Associação e sempre que os respectivos órgãos Regionais ou de Núcleo assim o determinarem ou lhes seja solicitado.

Artigo 16.º

Bandeira da Fraternidade Mundial (Fellowship)

A Bandeira da Fraternidade Mundial (Fellowship) pode ser usada e divulgada em cerimónias, concentrações ou actividades escutistas a todos os níveis.

Artigo 17.º

Transporte

As bandeiras devem ser transportadas em mastros próprios; respeitando o que se encontra regulamentado com o seu transporte por porta-bandeira, em desfiles e outras actividades e proceder de acordo com as ordenanças de bandeiras, conforme o Regulamento de Protocolo e Evoluções da FNA.

PARTE IV – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 18.º

Efectividade

O presente Regulamento dos Uniformes, Distintivos e Bandeiras da FNA, entra em vigor após aprovação pelo Conselho Nacional de 28 e 29 de Maio de 2005.

 

                                                                                            Fraternidade de Nuno Álvares

 

ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FILIADOS DO CORPO NACIONAL DE ESCUTAS

ESCUTISMO CATÓLICO PORTUGUÊS

 

REGULAMENTO DE PROTOCOLO E EVOLUÇÕES

3.º ANEXO AO REGULAMENTO GERAL DA FRATERNIDADE DE NUNO ÁLVARES

Rua das Chagas, 8 – 1200-107 LISBOA • Telef./Fax 21 347 39 11

E-mail: fraternidade@cne-escutismo.pt • www.cne-escutismo.pt/fna

Membros da AEG e da ISGF - International Scout and Guide Fellowship

 

 

ÍNDICE

PARTE I – PROTOCOLO

Artigo 1.º - Aplicação

Artigo 2.º - Ordens de Precedência

Artigo 3.º - Protocolo de Estado

Artigo 4.º - Lutos Oficiais

Artigo 5.º - Prazos do Luto

Artigo 6.º - Ressalvas

Artigo 7.º - Manifestação do Luto

PARTE II – EVOLUÇÕES

Artigo 8.º - Paradas e Desfiles

Artigo 9.º - Formaturas

Artigo 10.º - Cerimónias

Artigo 11.º - Continência

Artigo 12.º - Posições       

Artigo 13.º - Transporte

Artigo 14.º - Bandeiras

Artigo 15.º - Saudações

Artigo 16.º - Posição de Sentido

 

                                                                                                  27

Artigo 17.º - Regras de Ordenança

Artigo 18.º - Recomendações

PARTE III – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 19.º - Efectividade

PARTE I – PROTOCOLO

Artigo 1.º

Aplicação

A Ordem de Protocolo deverá ser aplicada em todos os cerimoniais da Associação, quer em momentos exclusivos quer quando com convidados exteriores ao Movimento.

Artigo 2.º

Ordens de Precedência

Na FNA respeitam-se as seguintes ordens de precedências:

- Presidente da Direcção Nacional;

- Presidente da Mesa do Conselho Nacional;

- Presidente da Comissão Fiscalizadora Nacional;

- Presidente da Comissão Eleitoral Nacional;

- Membros da Direcção Nacional;

- Membros da Mesa do Conselho Nacional;

- Membros da Comissão Fiscalizadora Nacional;

- Membros da Comissão Eleitoral Nacional;

- Presidentes das Direcções Regionais;

- Presidentes das Mesas dos Conselhos Regionais;

- Presidentes das Comissões Fiscalizadoras Regionais;

- Presidentes das Comissões Eleitorais Regionais;

- Membros das Direcções Regionais;

- Membros das Mesas dos Conselhos Regionais;

- Membros das Comissões Fiscalizadoras Regionais;

- Membros das Comissões Eleitorais Regionais;

- Presidentes das Direcções dos Núcleos;

- Membros das Direcções dos Núcleos;

- Associados Honorários;

- Outros Associados.

Artigo 3.º

Protocolo de Estado

Quando em cerimónias, concentrações ou actividades estiverem presentes autoridades civis, religiosas ou militares deve ser respeitado o protocolo de Estado, tendo presente a seguinte ordem de precedências:

- Presidente da República;

- Presidente da Assembleia da República;

- Primeiro-Ministro;

- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

- Presidente do Tribunal Constitucional;

- Presidente da Conferência Episcopal;

- Ministro da Presidência;

- Ministro da República para os Açores;

- Ministro da República para a Madeira;

- Restantes Ministros;

- Procurador-Geral da República;

- Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

- Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas;

- Bispos;

- Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

- Presidente do Tribunal de Contas;

- Presidente do Supremo Tribunal Militar;

 

 

                                                                                                   28

 

- Provedor de Justiça;

- Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea (segundo a sua antiguidade);

- Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

- Presidente da Assembleia Regional dos Açores;

- Presidente da Assembleia Regional da Madeira;

- Presidente do Governo Regional dos Açores;

- Presidente do Governo Regional da Madeira;

- Membros do Conselho de Estado;

- Chanceler das Ordens Militares;

- Chanceler das Ordens Nacionais;

- Chanceler das Ordens de Mérito;

- Secretários e Subsecretários de Estado;

- Secretários e Subsecretários de Estado dos Governos Regionais dos Açores e Madeira, na área das respectivas Regiões Autónomas;

- Governadores Civis;

- Presidentes das Câmaras Municipais;

- Presidentes das Assembleias Municipais;

- Vereadores das Câmaras Municipais;

- Presidentes das Juntas de Freguesia;

- Presidentes das Assembleias de Freguesia;

- Membros de outras Associações ou Instituições.

Artigo 4.º

Lutos Oficiais

As Direcções Nacional, Regionais e de Núcleo podem ordenar lutos oficiais no respectivo âmbito, sendo publicados em Ordem de Serviço do respectivo nível.

Artigo 5.º

Prazos do Luto

O luto de âmbito de Núcleo não pode exceder 15 (quinze) dias; o luto de âmbito Regional não pode exceder 20 (vinte) dias; o luto de âmbito Nacional não pode exceder 30 (trinta) dias.

Artigo 6.º

Ressalvas

Ficam ressalvados os lutos oficiais decretados pelas autoridades competentes.

Artigo 7.º

Manifestação do Luto

O luto manifesta-se, individualmente, por uma passadeira estreita de crepe preto, com 6 cm de comprimento, colocada na platina esquerda da camisa, e, colectivamente por uma fita de crepe preto, dando um laço no cimo do mastro com as pontas penduradas até à meia altura da bandeira.

PARTE II - EVOLUÇÕES

Artigo 8.º

Paradas e Desfiles

1 - O Escutismo evita, quanto possível, dar carácter militarista ao seu Movimento, relativamente em actividades ou manifestações, sendo aconselhado tomarem parte no menor número possível de paradas e desfiles.

2 – Porém quando em desfiles deverá procurar-se obter o máximo aprumo, sincronismo de movimentos e perfeito alinhamento; salienta-se, todavia, que a forma mais escutista de desfilar é a caminhar.

Artigo 9.º

Formaturas

A concentração ou deslocação de grandes massas escutistas far-se-à, tanto quanto possível, por Núcleos, formados em coluna de três, caminhando naturalmente ordenados, sem o aspecto rígido de formatura militar.

 

 

 

 

                                                                                                   29

 

Artigo 10.º

Cerimónias

1 - Em cerimónias religiosas a Bandeira Nacional ficará no lado direito do Celebrante, quando voltado para o público e deve preceder as outras, tanto à entrada como à saída do templo e da capela-mor; as escoltas devem apenas acompanhar as bandeiras até à entrada do altar-mor, ocupando depois o lugar que lhes for indicado.

2 – Recomenda-se que todos os elementos em serviço dentro de uma Igreja, sejam colocados sobre a coordenação de um único responsável o qual orientará todas as evoluções e providenciará pela rendição dos porta-bandeira.

Artigo 11.º

Continência

Quando nos momentos culminantes das cerimónias religiosas, as bandeiras devem inclinar-se em continência, não tocando no chão.

Artigo 12.º

Posições

Na posição de “alerta” o porta-bandeira em sentido segura a bandeira na posição vertical, com a base do mastro no chão encostada ao pé direito e o outro braço esticado ao longo do corpo; na posição de “à vontade” o porta-bandeira afasta os pés, fazendo descair a bandeira lateralmente e coloca a outra mão atrás, nas costas.

Artigo 13.º

Transporte

O transporte da bandeira ao ombro deve ser efectuado com a bandeira enrolada; o transporte da bandeira na posição vertical é uma posição fatigante e por isso limitado ao estritamente necessário; o transporte da bandeira desfraldada é efectuado só em desfile e equivale a continência quando passa perante o ponto de saudação; as bandeiras nunca se inclinam durante a marcha.

Artigo 14.º

Bandeiras

A bandeira em baixo exprime a continência que se presta nos momentos culminantes das cerimónias religiosas ou aos Chefes de Estado; as bandeiras não são baixadas a não ser que se encontre presente uma destas entidades; a bandeira na posição horizontal usa-se apenas nos actos das investiduras.

Artigo 15.º

Saudações

O costume da saudação sempre que um escuteiro encontra outro escuteiro, quer vá ou não uniformizado, é recomendado; esta saudação deve ser feita com energia e acompanhada de um olhar franco para a pessoa a quem é feita a saudação.

Artigo 16.º

Posição de Sentido

São muitas as ocasiões em que o escuteiro deve tomar a posição de sentido, como seja nas cerimónias religiosas: durante a leitura do Evangelho, elevações e bênção final; ao hastear e arrear das bandeiras ou à sua passagem quando em desfiles; durante o cântico do hino Nacional; ou em outras ocasiões especiais.

Artigo 17.º

Regras de Ordenança

Recomenda-se o cumprimento relativo à Bandeira Nacional, no que se encontra estabelecido sobre as regras de ordenança de bandeiras, como sejam: quando cruzadas, quando se içam, quando desfraldadas, em desfiles, quando agrupadas, quando colocadas numa parede e noutras situações.

Artigo 18.º

Recomendações

1 - Recomenda-se a todos os Associados não fumar, especialmente quando uniformizados ou durante actividades escutistas.

2 – Nos mesmos termos do número anterior, recomenda-se o não consumo de álcool e a não ingestão de qualquer tipo de droga não receitada pelo médico.

                                                                                                  30

PARTE III - ENTRADA EM VIGOR

Artigo 19.º

Efectividade

O presente Regulamento de Protocolo e Evoluções da FNA, entra em vigor após aprovação pelo

Conselho Nacional de 28 e 29 de Maio de 2005.

 

                                                                                                Fraternidade de Nuno Álvares

 

ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FILIADOS DO CORPO NACIONAL DE ESCUTAS

ESCUTISMO CATÓLICO PORTUGUÊS

 

REGULAMENTO ELEITORAL

4.º ANEXO AO REGULAMENTO GERAL DA FRATERNIDADE DE NUNO ÁLVARES

Rua das Chagas, 8 – 1200-107 LISBOA • Telef./Fax 21 347 39 11

E-mail: fraternidade@cne-escutismo.pt • www.cne-escutismo.pt/fna

Membros da AEG e da ISGF - International Scout and Guide Fellowship

ÍNDICE

PARTE I – COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 1.º – Composição

Artigo 2.º – Competências

PARTE II – ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3.º – Abertura do Processo Nacional

Artigo 4.º – Data das Eleições Nacionais

Artigo 5.º – Abertura do Processo Regional

Artigo 6.º – Data das Eleições Regionais

Artigo 7.º – Abertura e Eleições de Núcleo

PARTE III – CAPACIDADE ELEITORAL

Artigo 8.º – Elaboração

Artigo 9.º – Homologações

Artigo 10.º – Reclamações

Artigo 11.º – Votações

Artigo 12.º – Não Elegíveis

PARTE IV – ELEIÇÕES

Artigo 13.º – Eleitores

Artigo 14.º – Processo Eleitoral

Artigo 15.º – Casos Omissos

Artigo 16.º – Listas

Artigo 17.º – Exercício de Voto

Artigo 18.º – Irregularidades

Artigo 19.º – Divulgação

Artigo 20.º – Horários

Artigo 21.º – Entrega do Boletim de Voto

Artigo 22.º – Processo de Votação

Artigo 23.º – Encerramento

Artigo 24.º – Eleição da Lista

Artigo 25.º – Tomada de Posse

Artigo 26.º – Repetição da Votação

Artigo 27.º – Publicação em Ordem de Serviço

PARTE V – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 28.º – Efectividade                                                                                                                                

PARTE I – COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 1.º

Composição

A Comissão Eleitoral é composta por:

a) 1 Presidente, eleito pelo Conselho respectivo, para um mandato de 4 (quatro) anos a nível Nacional e de 3 (três) anos a nível Regional;

 

                                                                                                  31

b) 2 Secretários, nomeados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

Artigo 2.º

Competências

1 – Compete à Comissão Eleitoral dirigir, fiscalizar e homologar todo o processo eleitoral.

2 – As mesmas competências são extensivas à Direcção de Núcleo, quando de processos eleitorais a esse nível.

PARTE II – ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 3.º

Abertura do Processo Nacional

A abertura do processo eleitoral Nacional deve decorrer até 120 (cento e vinte) dias antes do termo dos mandatos dos órgãos Nacionais a eleger ou nos 40 (quarenta) dias posteriores ao facto que determina nova eleição.

Artigo 4.º

Datas das Eleições Nacionais

A Mesa do Conselho Nacional fixa a data das eleições dentro de 30 (trinta) dias posteriores ao termo do mandato, iniciando-se todo o processo sob orientação da Comissão Eleitoral Nacional, do que deve ser dado ampla divulgação.

Artigo 5.º

Abertura do Processo Regional

A abertura do processo eleitoral Regional deve decorrer até 90 (noventa) dias antes do termo do mandato dos órgãos Regionais a eleger ou nos 30 (trinta) dias posteriores ao facto que determina nova eleição.

Artigo 6.º

Data das Eleições Regionais

A Mesa do Conselho Regional fixa a data das eleições dentro de 15 (quinze) dias posteriores ao termo do mandato, iniciando-se todo o processo sob a orientação da Comissão Eleitoral Regional, do que deve ser dado ampla divulgação.

Artigo 7.º

Abertura e Eleições de Núcleo

A abertura do processo eleitoral de Núcleo deve decorrer até 60 (sessenta) dias antes do termo do mandato da Direcção de Núcleo ou nos 30 (trinta) dias posteriores ao facto que determina nova eleição; competindo à Direcção do Núcleo em funções fixar a data da eleição, iniciando-se todo o processo sob a sua orientação.

PARTE III – CAPACIDADE ELEITORAL

Artigo 8.º

Elaboração

Com base nos efectivos mencionados nos últimos Censos são elaborados os Cadernos Eleitorais a qualquer nível, podendo os mesmos serem actualizados e/ou rectificados até 45 (quarenta e cinco) dias antes do acto eleitoral.

Artigo 9.º

Homologações

Para as eleições a nível Nacional e Regional devem os titulares dos órgãos ter o seu nome homologado pelas competentes autoridades eclesiais; o silêncio pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a recepção da comunicação, equivale à homologação.

Artigo 10.º

Reclamações

Até 15 (quinze) dias antes da data das eleições são decididas as reclamações e concluídos definitivamente os Cadernos Eleitorais.

Artigo 11.º

Votações

A votação dos eleitores do nível Nacional faz-se na Mesa de Voto, em Conselho Nacional; dos níveis Regionais em Conselho Regional e dos níveis de Núcleo em Conselho de Núcleo.

Artigo 12.º

Não Elegíveis

Os Presidentes das Comissão Eleitorais não podem exercer qualquer outro cargo na Associação.

 

 

                                                                                                  32

 

PARTE IV – ELEIÇÕES

Artigo 13.º

Eleitores

São eleitores todos os Associados da FNA, inscritos nos Cadernos Eleitorais e que se encontrem em pleno uso dos seus direitos e deveres.

Artigo 14.º

Processo Eleitoral

O processo eleitoral para os níveis Nacional e Regional são orientados por uma Comissão Eleitoral.

Artigo 15.º

Casos Omissos

A Comissão Eleitoral decide sobre os casos omissos no presente Regulamento Eleitoral da FNA.

Artigo 16.º

Listas

Cada lista é composta pelos nomes dos propostos para cada cargo a eleger; deve ser assinada pelos proponentes indicando a identidade completa de cada proposto, currículo escutista e profissão.

Artigo 17.º

Exercício de Voto

A votação é pessoal e individual, onde cada Conselheiro tem apenas 1 (um) voto, independentemente do número de cargos que exerça.

Artigo 18.º

Irregularidades

Detectada qualquer irregularidade, as Comissões Eleitorais notificam os proponentes para as suprirem no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 19.º

Divulgação

As listas podem utilizar quaisquer meios de divulgação da candidatura, sendo livres de enviarem circulares e outras publicações e fazerem sessões de esclarecimento.

Artigo 20.º

Horários

A Mesa de Voto funciona em horário a designar, competindo ao Presidente encerrar a urna vazia na presença dos eleitores, sendo os elementos da Mesa de Voto os primeiros a votar.

Artigo 21.º

Entrega do Boletim de Voto

Após ser descarregado no Caderno Eleitoral o Presidente da Assembleia de Voto entrega o boletim de voto a cada eleitor.

Artigo 22.º

Processo de Votação

O eleitor fará uma cruz no quadrado correspondente à lista em que pretende votar; assinalada a sua escolha, o votante dobra o boletim em quatro, com a parte impressa para dentro e introduz na urna na presença do Presidente da Assembleia de Voto.

Artigo 23.º

Encerramento

Encerrada a votação procede-se da seguinte forma:

a) O Presidente da Comissão Eleitoral ou o Presidente da Direcção de Núcleo, na presença dos restantes membros, procede à contagem dos votos pela seguinte categoria: brancos, nulos, votos para cada lista ou votos favoráveis e desfavoráveis, no caso de lista única;

b) Seguidamente procede-se à contagem dos boletins de votos inutilizados; caso existam, terão que ser rubricados pelos membros da Mesa da Assembleia de Voto;

c) Na posse dos resultados de todas as contagens, a Mesa da Assembleia de Voto elabora a acta da votação, no qual exara todos os resultados apurados, devidamente datados e assinados por todos os membros da Mesa da Assembleia de Voto;

 

 

                                                                                                  33

 

d) Os votos são acondicionados, embalados e ficam à guarda da Comissão Eleitoral ou da Direcção de Núcleo.

Artigo 24.º

Eleição da Lista

Fica eleita a lista que obtiver metade mais um dos votos expressos, com exclusão dos votos brancos e nulos.

Artigo 25.º

Tomada de Posse

A lista declarada eleita toma posse perante a Mesa do Conselho, devendo assinar a acta de tomada de posse.

Artigo 26.º

Repetição da Votação

Caso nenhuma lista obtenha a maioria da votação é convocado de novo o Conselho para se repetir o acto eleitoral.

Artigo 27º

Publicação em Ordem de Serviço

Dos resultados obtidos devem os mesmos serem publicados em Ordem de Serviço do respectivo nível e dados a conhecer à Direcção Nacional.

PARTE V – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 28.º

Efectividade

O presente Regulamento Eleitoral da FNA, entra em vigor após aprovação pelo Conselho Nacional de 28 e 29 de Maio de 2005.

 

                                                                                                 Fraternidade de Nuno Álvares

 

ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FILIADOS DO CORPO NACIONAL DE ESCUTAS

ESCUTISMO CATÓLICO PORTUGUÊS

 

REGIMENTO DOS CONSELHOS

5.º ANEXO

AO REGULAMENTO GERAL DA FRATERNIDADE DE NUNO ÁLVARES

Rua das Chagas, 8 – 1200-107 LISBOA • Telef./Fax 21 347 39 11

E-mail: fraternidade@cne-escutismo.pt • www.cne-escutismo.pt/fna

Membros da AEG e da ISGF - International Scout and Guide Fellowship

 

ÍNDICE

PARTE I – FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Artigo 1.º – Verificação dos poderes

Artigo 2.º – Convocatória

Artigo 3.º – Participação

Artigo 4.º – Abertura do Conselho

Artigo 5.º – Verificação do Quórum

Artigo 6.º – Expediente e Informações

Artigo 7.º – Antes da Ordem do Dia

Artigo 8.º – Ordem do Dia

Artigo 9.º – Sequência

Artigo 10.º – Proposta de Alteração

Artigo 11.º – Uso da Palavra

Artigo 12.º – Poderes da Mesa

Artigo 13.º – Alteração da Ordem de Inscrições

Artigo 14.º – Pontos de Ordem

Artigo 15.º – Requerimento

 

 

 

                                                                                                 34

Artigo 16.º – Pedidos de Esclarecimento

Artigo 17.º – Ofensas à Honra ou Consideração

Artigo 18.º – Grupos de Trabalho

Artigo 19.º – Modo de Votação

Artigo 20.º – Votação na Generalidade e na Especialidade

Artigo 21.º – Aprovação de Propostas

Artigo 22.º – Declaração de Voto

Artigo 23.º – Suspensão, Prorrogação, Interrupção e Encerramento

Artigo 24.º – Depois da Ordem do Dia

Artigo 25.º – Divulgação e Aprovação da Acta

Artigo 26.º – Dúvidas na Interpretação

Artigo 27.º – Casos Omissos

Artigo 28.º – Conselhos Regionais e de Núcleo

PARTE II – ENTRA EM VIGOR

Artigo 29.º – Efectivação

PARTE I – FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Artigo 1.º

Verificação dos Poderes

Os Conselheiros devem apresentar-se junto da Mesa para fazerem a sua acreditação, indicando o nome, cargo e localidade, competindo à Mesa fazer a sua confirmação, dando baixa na Listagem de Conselheiros, entregando-lhes o voto, crachá identificador e documentação de trabalho ou outra se existir.

Artigo 2.º

Convocatória

Compete à Mesa endereçar convocatórias para a participação no Conselho Nacional, por sua iniciativa ou por indicação da Direcção Nacional ou Comissão Fiscalizadora Nacional.

Artigo 3.º

Participação

Os Associados não Conselheiros e os convidados, podem participar nos trabalhos, sem direito de intervenção ou de voto.

Artigo 4.º

Abertura do Conselho

Após a verificação de poderes, o Presidente ou seu substituto, declara aberta a sessão.

Artigo 5.º

Verificação de Quórum

Não estando presente a maioria dos membros do Conselho, o Presidente declara encerrada a sessão, reunindo o Conselho em segunda convocatória, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de participantes.

Artigo 6.º

Expediente e Informações

A Mesa dá conhecimento do expediente e presta as informações que considere pertinentes e necessárias.

Artigo 7.º

Antes da Ordem do Dia

Neste período a Mesa fixa um tempo para serem tratados assuntos não incluídos na ordem do dia; sobre tais matérias o Conselho apenas pode formular recomendações aos órgãos competentes da Associação, para que tomem providências.

Artigo 8.º

Ordem do Dia

As propostas são enviadas pela Mesa, com antecedência não inferior a 40 (quarenta) dias, se outro prazo não for fixado pelos Estatutos ou Regulamento Geral e seus Anexos.

 

 

 

 

 

 

                                                                                                 35

Artigo 9.º

Sequência

A discussão é feita pela sequência constante da ordem do dia, salvo deliberação do próprio Conselho.

Artigo 10.º

Proposta de Alteração

Qualquer membro do Conselho pode propor por escrito aditamentos, emendas, eliminação e substituição do texto da proposta apresentada, desde que não prejudiquem os artigos fixados nos

Estatutos; admitida à discussão pela Mesa, a proposta referida não pode ser retirada do debate, senão por iniciativa da Mesa com o acordo dos proponentes.

Artigo 11.º

Uso da Palavra

É concedida pela Mesa segundo a ordem de inscrição dos oradores; a inscrição efectua-se para cada assunto constante da ordem do dia.

Artigo 12.º

Poderes da Mesa

Quanto ao uso da palavra compete à Mesa advertir o orador ou interromper-lhe o uso da palavra, quando ocorram afirmações impertinentes ou estranhas à discussão; pode a Mesa limitar a duração das intervenções, havendo recurso dessa deliberação para o próprio Conselho.

Artigo 13.º

Alteração da Ordem de Inscrições

Interrompem a ordem de inscrição, usando da palavra independentemente da ordem dos inscritos:

a) Os membros da Mesa;

b) Os que efectuem pontos de ordem;

c) Os que apresentem requerimentos;

d) Os que formulem pedidos de esclarecimento;

e) Os que formulem reacções contra ofensas à honra ou consideração.

Artigo 14.º

Pontos de Ordem

São intervenções verbais sobre o funcionamento da sessão apresentadas à Mesa, que as aceita ou recusa liminarmente, sem recurso para o Conselho.

Artigo 15.º

Requerimento

É um documento escrito, sem considerandos, entregue na Mesa, versando sobre a matéria em discussão ou propondo a prioridade na votação, o modo de votar, a consulta do Conselho, o encerramento da discussão ou das inscrições.

Artigo 16.º

Pedidos de Esclarecimento

São interrogações claras, breves e concisas, sem considerandos, dirigidas ao último orador, versando sobre a intervenção deste.

Artigo 17.º

Ofensa à Honra ou Consideração

Sempre que um Conselheiro considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra; o autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações.

Artigo 18.º

Grupos de Trabalho

O Conselho Nacional pode deliberar dividir-se em grupos de trabalho para apreciação de assuntos constantes da ordem do dia; as conclusões dos grupos de trabalho são apresentadas, debatidas e votadas em reunião plenária do Conselho.

Artigo 19.º

Modo de Votação

A votação é pessoal e individual; cada Conselheiro tem apenas um voto, independentemente dos

cargos que exerça; a votação é, em regra, pública, sendo secreta, se tal for requerido e aprovado ou o imponham os Estatutos ou o Regulamento Geral e seus Anexos.

 

                                                                                                  36

Artigo 20.º

Votação na Generalidade e na Especialidade

Encerrada a discussão para se proceder à votação, não são permitidas intervenções orais; as propostas são votadas na generalidade; há votações na especialidade se tal for requerido, bastando, nesse caso, que seja aprovado por maioria dos Conselheiros presentes; o Conselho pode cometer à Mesa ou a uma Comissão eventual a redacção final das propostas aprovadas.

Artigo 21.º

Aprovação de Propostas

Consideram-se aprovadas as propostas que reúnam maioria absoluta de votos favoráveis dos Conselheiros presentes com observância do quórum respectivo, salvo se as normas estatutárias ou regulamentares exigirem outra maioria qualificada.

Artigo 22.º

Declaração de Voto

Apenas os Conselheiros que votem vencidos podem apresentar à Mesa declaração de voto, por escrito, para constar na acta.

Artigo 23.º

Suspensão, Prorrogação, Interrupção e Encerramento

A sessão pode ser suspensa, prorrogada, interrompida ou encerrada pela Mesa, oficiosamente ou a requerimento de qualquer Conselheiro, havendo recurso da sua deliberação para o próprio Conselho.

Artigo 24.º

Depois da Ordem do Dia

Pode haver um período, antes de encerrar a sessão, destinado à aprovação de votos de louvor, pesar, entrega de prémios e distinções, bem como actos de natureza comemorativa; podem tratar-se assuntos não incluídos na ordem do dia que a Mesa entenda merecerem prosseguimento.

Artigo 25.º

Divulgação e Aprovação da Acta

Compete à Mesa a elaboração da acta, a distribuir no prazo de 60 (sessenta) dias, de forma idêntica à convocatória; a acta considera-se aprovada se, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua distribuição, não forem formuladas reclamações por aqueles que tenham participado no Conselho respectivo.

Artigo 26.º

Dúvidas na Interpretação

Compete à Mesa resolver as dúvidas na interpretação e aplicação deste Regimento, havendo recursos das suas deliberações para o Conselho.

Artigo 27.º

Casos Omissos

Nos casos omissos, a Mesa recorre aos princípios gerais dos Estatutos, Regulamentos aplicáveis, Regimento e Lei Geral.

Artigo 28.º

Conselhos Regionais e de Núcleo

Os Conselhos Regionais e de Núcleo regem-se, igualmente, por estes artigos anteriormente descritos.

PARTE II – ENTRADA EM VIGOR

Artigo 29.º

Efectivação

O Regimento dos Conselhos da FNA, entra em vigor após aprovação pelo Conselho Nacional de 28 e 29 de Maio de 2005.