Fraternidade de Nuno Álvares
ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FILIADOS DO CORPO NACIONAL DE ESCUTAS – ESCUTISMO CATÓLICO PORTUGUÊS
ESTATUTOS
DA
FRATERNIDADE
DE
NUNO ÁLVARES
APROVAÇÕES
ASSOCIAÇÃO
Aprovado pelo Conselho Nacional da FNA, ocorrido em Fátima nos dias 24 e 25 de Abril de 2004.
CONFERÊNCIA EPISCOPAL
Os presentes Estatutos da “Fraternidade de Nuno Álvares”, constante de cinquenta e nove artigos, que seguem transcritos em 14 páginas por mim rubricadas e autenticadas com o selo branco da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP), foram aprovados pelo Conselho Permanente da CEP na sua reunião de 10 de Maio de 2005, em Fátima.
Lisboa, 11 de Maio de 2005
D. Carlos Alberto de Pinho Moreira Azevedo
Bispo Auxiliar de Lisboa
Secretário da Conferência Episcopal Portuguesa
Rua das Chagas, 8 – 1200-107 LISBOA • Telef./Fax 21 347 39 11
E-mail: fraternidade@cne-escutismo.pt • www.cne-escutismo.pt/fna
Membro da AEG e da ISGF-International Scout and Guide Fellowship
2
ÍNDICE
Capítulo I – Da Natureza e Fins
Artigo 1.º – Denominação
Artigo 2.º – Fins
Artigo 3.º – Opção Católica
Artigo 4.º – Independência da FNA
Artigo 5.º – Escutismo Adulto Mundial
Capítulo II – Dos Associados
Artigo 6.º – Condições para Associado
Artigo 7.º – Cessação da qualidade de Associado
Artigo 8.º – Colaboradores
Artigo 9.º – Membro Benemérito
Artigo 10.º – Membro Honorário
Capítulo III – Da Assistência Religiosa
Artigo 11.º – Assistentes
Capítulo IV – Da Organização e Estrutura da Associação
Secção I – Da Organização Territorial
Artigo 12.º – Níveis
Secção II – Do Conselho Nacional – Órgão Deliberativo Nacional
Artigo 13.º – Órgão Máximo da FNA
Artigo 14.º – Mesa do Conselho Nacional
Artigo 15.º – Composição/Direito de Voto
Artigo 16.º – Competências
Artigo 17.º – Periodicidade
Secção III – Da Direcção Nacional – Órgão Executivo Nacional
Artigo 18.º – Composição
Artigo 19.º – Competências
Artigo 20.º – Departamentos e Serviços
Artigo 21.º – Coordenador Nacional
Secção IV – Da Comissão Fiscalizadora Nacional
Artigo 22.º – Composição
Artigo 23.º – Competências
Secção V – Das Regiões
Artigo 24.º – Áreas
Artigo 25.º – Órgão Máximo Regional
Artigo 26.º – Mesa do Conselho Regional
Artigo 27.º – Composição
Artigo 28.º – Competências
Artigo 29.º – Periodicidade
Secção VI – Da Direcção Regional – Órgão Executivo Regional
Artigo 30.º – Composição
Artigo 31.º – Competências
Artigo 32.º – Departamentos e Serviços
Artigo 33.º – Coordenador Regional
Secção VII – Da Comissão Fiscalizadora Regional
Artigo 34.º – Composição
Artigo 35.º – Competências
3
Secção VIII – Dos Núcleos
Artigo 36.º – Estrutura Base
Artigo 37.º – Órgão Máximo do Núcleo
Artigo 38.º – Composição
Artigo 39.º – Competências
Artigo 40.º – Periodicidade
Secção IX – Da Direcção de Núcleo – Órgão Executivo de Base
Artigo 41.º – Composição
Artigo 42.º – Competências
Artigo 43.º - Coordenador de Núcleo
Capítulo V – Das Eleições
Artigo 44.º – Processo Eleitoral
Artigo 45.º – Duração dos Mandatos
Artigo 46.º – Limitação de Cargos
Artigo 47.º – Cooptação
Artigo 48.º – Homologação
Capítulo VI – Das Finanças e Património
Artigo 49.º – Finanças e Administração
Artigo 50.º – Receitas
Artigo 51.º – Património
Artigo 52.º – Extinção
Capítulo VII – Dos Documentos Normativos
Artigo 53.º – Documentos Normativos
Artigo 54.º – Constituição dos Estatutos
Artigo 55.º – Competência Estatutária
Artigo 56.º – Regulamento Geral
Capítulo VIII – Outras Disposições
Artigo 57.º – Sede Nacional
Artigo 58.º – Órgão Oficial
Artigo 59.º – Relações Institucionais
4
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Fins
Artigo 1.º
Denominação
1 - A FRATERNIDADE DE NUNO ÁLVARES, adiante designada abreviadamente por FNA, é uma
Associação privada de fiéis, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, constituída por antigos filiados
do Corpo Nacional de Escutas (CNE) – Escutismo Católico Português, ou qualquer outra associação
que lhe venha a suceder, que deixaram o activo naquela Associação.
2 - A Associação coloca-se sob protecção do Beato Nuno de Santa Maria, seu Patrono, e toma-o por
exemplo de Fé, Humildade, Espírito de Serviço e Abnegação, para ser seguido por todos os seus Associados.
Artigo 2.º
Fins
A FNA tem por Fins:
a) estreitar os laços de AMIZADE que unem todos quantos militaram no activo do CNE, sendo
elo de ligação de todos os que se mantenham fiéis à Lei e aos Princípios do Escutismo
Católico;
b) constituir uma forte falange de APOIO ao CNE, na medida das possibilidades da Associação
e de cada um dos seus Associados;
c) possibilitar a PARTICIPAÇÃO dos Associados em manifestações escutistas, desde que não
haja inconveniente para a FNA e para o CNE;
d) permitir a partilha entre a EXPERIÊNCIA do passado e as realizações do presente, pelo
desenvolvimento das relações entre os antigos e actuais Escuteiros no activo;
e) manter vivo nos seus Associados o Espírito Escutista, nomeadamente:
1 - na vivência da FÉ e humanismo Cristão;
2 - na atitude de SERVIÇO voluntário ao próximo, nomeadamente na Paróquia;
3 - na partilha fraterna MUNDIAL, com os outros irmãos Escuteiros e Guias;
4 - na protecção da NATUREZA.
Artigo 3.º
Opção Católica
A FNA afirma-se como Movimento da Igreja Católica e está ciente da responsabilidade que lhe
advém desse facto, nomeadamente enquanto Associação privada de fiéis..
Artigo 4.º
Independência da FNA
A FNA é independente de qualquer ideologia política ou partidária e do poder constituído.
Artigo 5.º
Escutismo Adulto Mundial
A FNA é membro de pleno direito da ISGF/AISG - International Scout and Guide Fellowship / Amitié
Internationale Scoute et Guide – a Fraternidade Mundial de Escuteiros e Guias Adultos, com
expressa aceitação dos seus Estatutos e Regulamentos.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6.º
Condições para Associado
Podem ser Associados da FNA, e usar o uniforme e lenço, todos aqueles que, cumulativamente:
5
a) fizeram a Promessa Escutista no CNE;
b) tenham atingido os vinte e dois anos de idade;
c) não sejam membros activos do CNE;
d) não estejam abrangidos pelos efeitos de sanções disciplinares do CNE;
e) professem a Religião Católica e cumpram as normas e orientações da Igreja;
f) sejam fiéis à Lei, Princípios e Promessa Escutista;
g) estejam na disposição de cumprir fielmente os Estatutos e Regulamentos da FNA.
Artigo 7.º
Cessação da qualidade de Associado
A qualidade de Associado cessa quando:
a) apresentar, por escrito, o pedido de demissão, excepto se estiver em curso um processo
disciplinar;
b) se retirar da FNA sem qualquer justificação;
c) lhe for aplicada sanção disciplinar dessa natureza, por infringir as normas expressas nos
Estatutos e Regulamentos da Associação;
d) regressar ao activo do CNE.
Artigo 8.º
Colaboradores
A FNA aceita a colaboração de outras pessoas ou entidades, para além dos Associados, em termos a definir em Regulamentos.
Artigo 9.º
Membro Benemérito
Membro Benemérito é uma pessoa ou entidade, que contribuiu, pela prestação de bens ou serviços, para o bem da FNA, assim considerada e declarada pelo Conselho Regional ou Nacional.
Artigo 10.º
Membro Honorário
1 - Membro Honorário é uma pessoa ou entidade, digna de tal título por relevantes serviços ou auxílios prestados à FNA, assim considerada e declarada pelo Conselho Nacional.
2 - O Membro Honorário usufrui unicamente dos direitos espirituais próprios da Associação, não estando sujeito aos seus deveres.
CAPÍTULO III
Da Assistência Religiosa
Artigo 11.º
Assistentes
A nível Nacional, Regional e de Núcleo, a FNA deverá ter um Presbítero Assistente.
1 - O Assistente Nacional, será nomeado pela Conferência Episcopal sob proposta da Associação.
2 - O Assistente Regional será nomeado pelo Bispo da Diocese, sob proposta da Região.
3 - O Assistente de Núcleo, em principio é o Pároco; se o Pároco estiver indisponível ele nomeará outro sob proposta do Núcleo.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Estrutura da Associação
Secção I
Da Organização Territorial
Artigo 12.º
Níveis
1 - A FNA está organizada em três níveis:
a) nível Nacional;
6
b) nível Regional ou Diocesano;
c) nível de Núcleo.
2 - As Regiões ou Dioceses e os Núcleos, serão considerados para todos os efeitos jurídicos ou civis, respectivamente, como delegações e sub-delegações da FNA.
3 - Quando o número dos Núcleos o justificar, poderão as Regiões serem subdivididas em Zonas, cuja área corresponderá à dos Arciprestados e/ou Vigararias, cuja composição e competências serão definidas no Regulamento Geral.
Secção II
Do Conselho Nacional
Artigo 13.º
Órgão Máximo da FNA
O Órgão Máximo da FNA é o Conselho Nacional.
Artigo 14.º
Mesa do Conselho Nacional
1 - Compete à Mesa do Conselho Nacional convocar e orientar os trabalhos do Conselho Nacional.
2 - A Mesa do Conselho Nacional é composta por:
a) um Presidente;
b) o Assistente Nacional;
c) um Vice-Presidente;
d) dois Secretários.
3 - Em caso de impedimento, o Presidente designa o Vice-Presidente para o substituir; na falta de designação, o Conselho elege um Presidente para a sessão.
Artigo 15.º
Composição/Direito de Voto
1 - O Conselho Nacional tem a seguinte composição:
a) todos os membros da Mesa do Conselho Nacional;
b) todos os membros da Direcção Nacional;
c) todos os membros da Comissão Fiscalizadora Nacional;
d) o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional;
e) todos os membros das Direcções Regionais;
f) três membros das Direcções dos Núcleos, existentes à data da convocação do Conselho,
devidamente legalizados;
g) os Coordenadores existentes, aos vários níveis.
2 - O direito de representação no Conselho poderá ser usado pelos órgãos Regionais e de Núcleo, não podendo recair em qualquer dos membros constitutivos do Conselho. Este direito deverá ser exercido por outro Associado do mesmo órgão Regional ou do mesmo Núcleo. Do direito de representação será dado conhecimento ao Conselho, através de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
3 - Todos estes votos são nominativos e deliberativos.
4 - Todos os outros membros dos Núcleos poderão estar presentes no Conselho, mas sem direito de intervenção e de voto.
Artigo 16.º
Competências
Ao Conselho Nacional, compete:
a) eleger a Mesa do Conselho Nacional;
b) eleger a Direcção Nacional;
c) eleger a Comissão Fiscalizadora Nacional;
d) eleger e demitir o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional;
e) demitir a Mesa do Conselho Nacional, a Direcção Nacional ou a Comissão Fiscalizadora
Nacional, em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e Regulamentos da FNA, por
maioria de dois terços dos votos dos membros presentes;
f) votar o texto ou qualquer alteração dos Estatutos;
g) votar o texto ou qualquer alteração dos Regulamentos;
7
h) debater e votar o Plano de Acção e Orçamento Anual dos órgãos e serviços do nível
Nacional;
i) debater e votar o Relatório e Contas;
j) decidir sobre a aquisição e alienação a qualquer título de bens móveis e imóveis sujeitos a
registo, podendo delegar essa competência noutros órgãos da FNA;
k) deliberar sobre matérias não compreendidas nas competências dos outros órgãos da FNA;
l) deliberar sobre o destino dos bens, em caso da extinção da FNA.
Artigo 17.º
Periodicidade
O Conselho Nacional reúne ordinariamente uma ou duas vezes por ano e extraordinariamente todas as vezes que a Mesa decida ou for requerido pela Direcção Nacional, pela Comissão Fiscalizadora Nacional ou por três Direcções Regionais.
Secção III
Da Direcção Nacional – Órgão Executivo Nacional
Artigo 18.º
Composição
O Órgão Executivo Nacional da FNA é a Direcção Nacional e tem a seguinte composição, sendo a distribuição dos pelouros feita internamente:
1 - a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) dois ou quatro Secretários.
2 - Assistente Nacional.
Artigo 19.º
Competências
1 - No exercício das suas funções executivas, compete à Direcção Nacional, nomeadamente:
a) assegurar a representação da Associação;
b) coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da Associação;
c) desenvolver o espírito da Fraternidade Mundial do Escutismo;
d) assegurar o funcionamento dos Serviços Centrais e implementar a sua eficiência
organizativa;
e) administrar o património do nível Nacional da FNA e dinamizar a independência económica
da Associação;
f) representar a Associação em juízo e fora dele;
g) elaborar proposta de Plano de Acção e Orçamento Anual para ser debatida e votada, com
eventuais alterações pelo Conselho Nacional;
h) elaborar o Relatório e Contas;
i) elaborar propostas a serem apresentadas ao Conselho Nacional;
j) aprovar Normas Internas no âmbito das suas funções;
k) implementar o Plano de Acção aprovado pelo Conselho Nacional;
l) exercer as competências de atribuição de distinções e do poder disciplinar;
m) apoiar e superintender a acção das Direcções Regionais e, na sua falta, dos Coordenadores
Regionais, respeitando a sua autonomia estatutária e regulamentar;
n) convocar o Conselho Nacional quando a Mesa do Conselho Nacional o não faça nos termos
estatutários e regulamentares.
2 - Compete ao Assistente Nacional representar a hierarquia, superintender a definição e métodos na animação da fé na FNA e delegar competências suas nos Assistentes Regionais.
Artigo 20.º
Departamentos e Serviços
1 - A Direcção Nacional poderá se for útil e necessário criar e extinguir os Departamentos que achar por bem para o exercício das suas funções, assim como nomear e exonerar os respectivos titulares e membros, reunidos nos Serviços Centrais.
2 - Os membros da Direcção Nacional podem fazer-se assistir por adjuntos ou assessores.
8
Artigo 21.º
Coordenador Nacional
Quando não haja Direcção Nacional, pode o Conselho Nacional designar, a título transitório, um Coordenador Nacional que, com o Assistente Nacional, serão membros do Conselho Nacional, exercendo as competências da Direcção Nacional.
Secção IV
Da Comissão Fiscalizadora Nacional
Artigo 22.º
Composição
1 - A Comissão Fiscalizadora Nacional, tem a seguinte composição, sendo a distribuição dos
pelouros feita internamente:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário.
2 - Os elementos que compõem a Comissão Fiscalizadora Nacional, não podem exercer qualquer outro cargo directivo na Associação.
Artigo 23.º
Competências
No exercício das suas funções, compete à Comissão Fiscalizadora Nacional, nomeadamente:
a) velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da FNA e demais deliberações do
Conselho Nacional;
b) acompanhar e fiscalizar a administração e gestão financeira da Direcção Nacional;
c) dar parecer sobre o Relatório e Contas;
d) elaborar pareceres sobre questões de âmbito estatutário e regulamentar;
e) emitir recomendações aos órgãos da FNA;
f) convocar o Conselho Nacional quando a Mesa do Conselho Nacional ou a Direcção Nacional
o não faça nos termos estatutários e regulamentares.
Secção V
Das Regiões
Artigo 24.º
Áreas
Para melhor se atingirem os fins da FNA, considera-se o território português dividido em Regiões, com limites, em princípio, correspondentes às Dioceses.
Artigo 25.º
Órgão Máximo Regional
O Órgão Máximo da Região é o Conselho Regional.
Artigo 26.º
Mesa do Conselho Regional
1 - Compete à Mesa do Conselho Regional convocar e orientar os trabalhos do Conselho Regional.
2 - A Mesa do Conselho Regional é composta por:
a) um Presidente;
b) o Assistente Regional;
c) um Vice-Presidente;
d) dois Secretários.
3 - Em caso de impedimento, o Presidente designa o Vice-Presidente para o substituir; na falta de designação, o Conselho elege um Presidente para a sessão.
9
Artigo 27.º
Composição
1 - O Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) todos os membros da Mesa do Conselho Regional;
b) todos os membros da Direcção Regional;
c) todos os membros da Comissão Fiscalizadora Regional;
d) o Presidente da Comissão Eleitoral Regional;
e) todos os outros Associados da Região, constantes do último Censo e das actualizações
posteriores, até 15 (quinze) dias antes da realização do Conselho Regional.
2 - Todos estes votos são nominativos e deliberativos.
Artigo 28.º
Competências
Ao Conselho Regional, compete:
a) eleger a Mesa do Conselho Regional;
b) eleger a Direcção Regional;
c) eleger a Comissão Fiscalizadora Regional;
d) eleger e demitir o Presidente da Comissão Eleitoral Regional;
e) demitir a Mesa do Conselho Regional, a Direcção Regional ou a Comissão Fiscalizadora
Regional, em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e Regulamentos da FNA, por
maioria de dois terços dos votos dos membros presentes;
f) debater e votar o Plano de Acção e Orçamento Anual dos órgãos e serviços do nível
Regional;
g) debater e votar o Relatório e Contas;
h) elaborar Regulamentos Internos da Região;
i) votar propostas para serem apresentadas à Mesa do Conselho Nacional.
Artigo 29.º
Periodicidade
O Conselho Regional reúne ordinariamente uma ou duas vezes por ano e extraordinariamente todas as vezes que a Mesa decida ou for requerido pela Direcção Regional, pela Comissão Fiscalizadora
Regional ou por três Direcções de Núcleo.
Secção VI
Da Direcção Regional – Órgão Executivo Regional
Artigo 30.º
Composição
O Órgão Executivo Regional da FNA é a Direcção Regional e tem a seguinte composição, sendo a distribuição dos pelouros feita internamente:
1 - a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) dois ou quatro Secretários.
2 - Assistente Regional.
Artigo 31.º
Competências
1 - No exercício das suas funções executivas, compete à Direcção Regional, nomeadamente:
a) assegurar a representação da Associação a nível Regional e exercer competências por
delegação da Direcção Nacional;
b) promover a difusão e imagem pública da FNA na Região;
c) apoiar e superintender a acção das Direcções de Núcleo, respeitando a sua autonomia
estatutária e regulamentar;
d) elaborar proposta de Plano de Acção e Orçamento Anual para ser debatida e votada, com
eventuais alterações, pelo Conselho Regional;
e) elaborar o Relatório e Contas;
f) elaborar propostas a serem apresentadas ao Conselho Regional;
10
g) aprovar Regulamentos Internos no âmbito das suas funções;
h) convocar o Conselho Regional quando a Mesa do Conselho Regional o não faça nos termos
estatutários e regulamentares;
i) implementar o Plano de Acção aprovado pelo Conselho Regional;
j) exercer as competências do poder disciplinar;
k) elaborar propostas para atribuição de distinções;
l) promover a independência económica da Região;
m) cooperar com a Direcção Nacional.
2 - Compete ao Assistente Regional representar a hierarquia, superintender a definição e métodos na animação da fé na FNA e delegar competências suas nos Assistentes de Núcleo.
Artigo 32.º
Departamentos e Serviços
1 - A Direcção Regional poderá criar e extinguir os Departamentos que entenda necessários para a auxiliar no exercício das suas funções, assim como nomear e exonerar os respectivos titulares e membros.
2 - Os membros da Direcção Regional podem fazer-se assistir por adjuntos ou assessores.
Artigo 33.º
Coordenador Regional
Quando não haja Direcção Regional, pode a Direcção Nacional ou o Conselho Regional designar, a título transitório, um Coordenador Regional que, com o Assistente Regional, serão membros do Conselho Nacional, exercendo as competências da Direcção Regional.
Secção VII
Da Comissão Fiscalizadora Regional
Artigo 34.º
Composição
1 - A Comissão Fiscalizadora Regional, tem a seguinte composição:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário.
2 - Os elementos que compõem a Comissão Fiscalizadora Regional, não podem exercer qualquer outro cargo directivo na Associação.
Artigo 35.º
Competências
No exercício das suas funções, compete à Comissão Fiscalizadora Regional, nomeadamente:
a) velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da FNA e demais deliberações do
Conselho Regional;
b) acompanhar e fiscalizar a administração e gestão financeira da Direcção Regional;
c) dar parecer sobre o Relatório e Contas ao Conselho Regional;
d) elaborar pareceres sobre questões de âmbito dos Regulamentos Internos;
e) convocar o Conselho Regional quando a Mesa do Conselho Regional ou a Direcção Regional
o não faça nos termos estatutários e regulamentares.
Secção VIII
Dos Núcleos
Artigo 36.º
Estrutura Base
A estrutura básica da FNA é o Núcleo.
11
Artigo 37.º
Órgão Máximo do Núcleo
O Órgão Máximo do Núcleo é o Conselho de Núcleo, que é orientado pela Direcção de Núcleo.
Artigo 38.º
Composição
1 - O Conselho de Núcleo tem a seguinte composição:
a) todos os membros da Direcção de Núcleo;
b) todos os Associados do Núcleo, constantes do último Censo e das actualizações posteriores,
até 15 (quinze) dias antes da realização do Conselho de Núcleo.
2 - Todos os votos são nominativos e deliberativos.
Artigo 39.º
Competências
Ao Conselho de Núcleo, compete:
a) eleger a Direcção de Núcleo;
b) demitir a Direcção de Núcleo, em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e
Regulamentos da FNA, por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes;
c) debater e votar os Regulamentos Internos do Núcleo;
d) votar propostas para serem apresentadas ao Conselho Regional;
e) debater e votar o Plano de Acção e Orçamento Anual do Núcleo;
f) debater e votar o Relatório e Contas;
g) debater e votar as acções comuns a todo o Núcleo.
Artigo 40.º
Periodicidade
O Conselho de Núcleo reúne ordinariamente uma ou duas vezes por ano e extraordinariamente todas as vezes que a Direcção de Núcleo decida ou for requerido pela maioria dos membros que compõem o Núcleo.
Secção IX
Da Direcção de Núcleo – Órgão Executivo de Base
Artigo 41.º
Composição
O Órgão Executivo do Núcleo é a Direcção de Núcleo e tem a seguinte composição, sendo a
distribuição dos pelouros feita internamente:
1 - a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) dois ou quatro Secretários.
2 - Assistente de Núcleo.
Artigo 42.º
Competências
1 - No exercício das suas funções executivas, compete à Direcção de Núcleo, nomeadamente:
a) assegurar a representação da Associação a nível de Núcleo e exercer competências por
delegação da Direcção Regional;
b) promover a difusão e imagem pública da FNA na área do Núcleo;
c) elaborar propostas a apresentar ao Conselho de Núcleo;
d) elaborar proposta de Plano de Acção e Orçamento Anual para ser debatida e votada, com
eventuais alterações, pelo Conselho de Núcleo;
e) elaborar o Relatório e Contas;
f) aprovar Regulamentos Internos no âmbito das suas funções;
g) implementar o Plano de Acção aprovado pelo Conselho de Núcleo;
h) promover a independência económica do Núcleo;
i) exercer as competências do poder disciplinar;
12
j) elaborar propostas para atribuição de distinções;
k) convocar, mensalmente, a reunião plenária do Núcleo, presidida pelo Presidente de Núcleo;
l) convocar e orientar o Conselho de Núcleo;
m) cooperar com a Direcção Regional.
2 - Compete ao Assistente de Núcleo representar a hierarquia e superintender a definição e
métodos na animação da fé na FNA.
Artigo 43.º
Coordenador de Núcleo
Quando não haja Direcção de Núcleo, pode a Direcção Regional designar, a título transitório, um Coordenador de Núcleo que, com o Assistente de Núcleo, serão membros do Conselho Regional, exercendo as competências da Direcção de Núcleo.
CAPÍTULO V
Das Eleições
Artigo 44.º
Processo Eleitoral
Os órgãos a todos os níveis da FNA são eleitos nos respectivos Conselhos, por sufrágio secreto dos Conselheiros presentes.
1 - Ao nível Nacional e Regional o processo eleitoral é orientado pela respectiva Comissão Eleitoral.
2 - Ao nível do Núcleo o processo eleitoral é orientado pela respectiva Direcção de Núcleo.
Artigo 45.º
Duração dos Mandatos
Os mandatos dos órgãos e cargos electivos na FNA têm a duração de quatro anos, a nível Nacional e de três anos nos restantes níveis.
Artigo 46.º
Limitação de Cargos
1 - Os membros dos órgãos Nacionais e os Presidentes Regionais não podem exercer qualquer outro cargo na Associação.
2 - Dada a realidade actual da FNA, a Limitação de Cargos entrará em vigor, caso a caso, no final dos mandatos em curso, após a aprovação dos presentes Estatutos.
Artigo 47.º
Cooptação
1 - Qualquer vaga nos órgãos electivos da Associação, aos níveis Nacional, Regional e de Núcleo, excepto os respectivos Presidentes, não implica a exoneração do órgão, devendo os seus membros, por Cooptação, designar o substituto.
2 - A Cooptação prevista no número anterior não terá lugar quando o número total de cooptados exceder metade dos membros da lista eleita, facto que determinará nova eleição do respectivo órgão.
Artigo 48.º
Homologação
Todos os Associados, candidatos a eleições para Corpos Gerentes a todos os níveis, deverão ter a sua situação com a Associação totalmente regularizada aquando da candidatura.
1 - As listas a órgãos Nacionais ou Regionais deverão ter os nomes que os compõem homologados pelas competentes Autoridades Eclesiásticas.
2 - O silêncio pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o envio da comunicação, equivalerá à
Homologação.
13
CAPÍTULO VI
Das Finanças e Património
Artigo 49.º
Finanças e Administração
Cada nível da FNA é financeiramente autónomo e responsável pela sua administração.
Artigo 50.º
Receitas
São Receitas da FNA:
a) a quotização e contribuição dos seus Associados;
b) donativos, subsídios e comparticipações concedidas por entidades oficiais ou privadas;
c) receitas provenientes de actividades.
Artigo 51.º
Património
Constituem Património da FNA:
a) os bens imóveis e móveis adquiridos, por qualquer título, pela Associação;
b) os bens administrados por órgãos de qualquer nível da FNA;
c) o Órgão Oficial Nacional;
d) os rendimentos que puder obter por meios consentâneos com o ideal da Associação.
Artigo 52.º
Extinção
1 - No caso de Extinção da FNA, sem que seja possível reunir o Conselho Nacional para deliberar sobre o destino a dar aos seus bens, estes reverterão para o CNE. Caso este os não aceite, reverterão a favor da educação Cristã dos jovens, nos termos em que for deliberado pela Conferência Episcopal.
2 - Em caso da extinção de Regiões e de Núcleos, o destino a dar aos seus bens será deliberado pela Direcção do órgão imediatamente superior ao dissolvido.
CAPÍTULO VII
Dos Documentos Normativos
Artigo 53.º
Documentos Normativos
São Documentos Normativos da FNA os Estatutos, o Regulamento Geral e todos os outros
Regulamentos que assim forem considerados pelo Conselho Nacional, bem como as Normas
Internas exaradas pela Direcção Nacional.
Artigo 54.º
Constituição dos Estatutos
Os Estatutos são um documento que reúne: a Natureza e Fins da Associação e Associados, a sua Organização Territorial e Eleitoral e demais normas gerais de funcionamento da FNA.
Artigo 55.º
Competência Estatutária
A Competência Estatutária é exclusiva do Conselho Nacional.
1 - As alterações aos Estatutos deverão ser apresentadas à Mesa do Conselho Nacional,
devidamente enquadradas num novo texto de Estatutos, e só poderão efectuar-se decorridos três anos sobre a sua última alteração.
2 - Os Estatutos só poderão ser alterados por deliberação do Conselho Nacional, tomada por maioria absoluta dos membros presentes, sendo que as propostas de alteração têm de ser distribuídas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
14
3 - Uma vez votados, os Estatutos são submetidos à apreciação da Conferência Episcopal e,
satisfeitas as exigências de ordem legal, entram imediatamente em vigor, revogando-se os
anteriores.
Artigo 56.º
Regulamento Geral
As normas definidas e aprovadas em Conselho Nacional, ou emitidas pela Direcção Nacional nos casos omissos, tendo carácter estável e duração plurianual constituem-se em Regulamento Geral.
CAPÍTULO VIII
Outras Disposições
Artigo 57.º
Sede Nacional
A FNA tem a sua Sede Nacional em Lisboa, na Rua das Chagas, n.º 8, ou noutro local, se as
circunstâncias futuras assim o proporcionarem, não necessitando para tal de aprovação em Conselho Nacional.
Artigo 58.º
Órgão Oficial
1 - A FNA fará publicar obrigatoriamente num boletim próprio, como Órgão Oficial, todos os actos de carácter vinculativo para a Associação.
2 - A distribuição do Órgão Oficial deverá ser feita a todos os Associados em pleno uso dos seus direitos.
Artigo 59.º
Relações Institucionais
A FNA procurará manter com outras organizações em geral e com o CNE em especial, a todos os níveis e por intermédio das respectivas Direcções, as mais cordiais, fraternas e permanentes relações.